Fluvox

Fluvox

Encerrada

Nominativa · Brasil

Outros setores

Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar

A marca "Fluvox" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.

Panorama da marca

Situação INPI
Indeferimento do pedido
Idade do processo
5 anos e 8 meses
Eventos no processo
4
Última atualização
09 de agosto de 2022

Dados do processo

Titular
GUILHERME HENRIQUE FARIA DO AMARAL
Estado
MG
Procurador
CONSOLIDE ASSESSORIA EMPRESARIAL ONLINE LTDA
Número do processo
921176996
Número de registro
921176996
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Data do depósito
29 de outubro de 2020

Produtos e serviços cobertos

Classe 5Outros setores

Comprimidos para uso farmacêutico;Medicamentos para uso humano;

Linha do tempo do processo

4 eventos

Histórico completo de despachos da marca “Fluvox” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.

  1. Indeferimento / extinção09 de ago. de 2022RPI 2692

    Indeferimento do pedido

    Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 830268880 (FLUOX), em prazo extraordinário de prorrogação. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 818964693 (LUVOX FLUVOXAMINE), Processo 816807973 (LUVOX), Processo 819490008 (LUVOX) e Processo 825387612 (FLUTOX). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. **** Pedido de registro 921176996 (Fluvox) para assinalar medicamentos na classe NCL(11) 5. Oposição tempestiva interposta por ABBOTT PRODUCTS OPERATIONS AG (pet. 2021/850210070717) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) devido aos registros 816807973 (LUVOX), 819490008 (LUVOX) e 818964693 (LUVOX FLUVOXAMINE), todos para assinalar medicamentos na classe NCL 5. Não houve manifestação da oposta. São consideradas procedentes as alegações por haver reprodução com acréscimo e imitação fonética das marcas da opoente para assinalar os mesmos produtos. O sinal ainda imita foneticamente o registro de terceiro 825387612 (FLUTOX). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O registro 830268880 (FLUOX), em prazo extraordinário de prorrogação, fica consignado para eventual recurso. O registro 906377250 (FLEVOX) assinala produtos de segmento mercadológico distinto, afastando o risco de confusão. Além disso, o registro, requerido por pessoa física para assinalar "comprimidos para uso farmacêutico? e ?medicamentos para uso humano", está em desacordo com o art. 21 da Lei n° 5.991/73, que disciplina que "o comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", e com o art. 2° da Lei n° 6.360/76, que disciplina que "somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as EMPRESAS para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem". Foi formulada exigência para comprovação do exercício lícito e efetivo da atividade. Na petição de cumprimento n° 2022/850220270906, o requerente informou que é sócio de empresa devidamente habilitada para produzir e comercializar medicamentos, informação que não cumpre o disposto no parágrafo primeiro do art. 128 da LPI, uma vez que o registro não foi requerido pela pessoa jurídica que exerce a atividade licitamente, mas por pessoa física que não possui tal habilitação. Assim, considerando o disposto no art. 21 da Lei n° 5.991/73 e no art. 2° da Lei n° 6.360/76, indefere-se por infringir o parágrafo primeiro do art. 128 da LPI. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; fluv*; *vox; *l*v*x*.

    IPAS024
  2. Ação / prazo26 de abr. de 2022RPI 2677

    Exigência de mérito

    Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade (par. 1° do art. 128 da LPI) referente à produção ou comercialização dos medicamentos e produtos correlatos assinalados, tendo em vista que o requerente é pessoa física, que o art. 21 da Lei n° 5.991/73 disciplina que "o comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições desta Lei" e que o art. 2° da Lei n° 6.360/76 disciplina que "somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as EMPRESAS para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem".

    IPAS136
  3. Ação / prazo30 de mar. de 2021RPI 2621

    Notificação de oposição

    IPAS423
  4. Ação / prazo22 de dez. de 2020RPI 2607

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

    IPAS009

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