DEFLOR FLORES E PLANTAS
EncerradaMista · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "DEFLOR FLORES E PLANTAS" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Indeferimento do pedido
- Idade do processo
- 5 anos e 5 meses
- Eventos no processo
- 3
- Última atualização
- 21 de junho de 2022
Dados do processo
- Titular
- DEFLOR FLORES E PLANTAS LTDA
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- PR
- Número do processo
- 921799080
- Número de registro
- 921799080
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Data do depósito
- 14 de janeiro de 2021
Produtos e serviços cobertos
Classe 35 — Comércio e serviços
Comércio (através de qualquer meio) de flores artificiais;Comércio [através de qualquer meio] de plantas e flores naturais;Comércio [através de qualquer meio] de sementes;
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
3 eventosHistórico completo de despachos da marca “DEFLOR FLORES E PLANTAS” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.
- Indeferimento / extinção21 de jun. de 2022RPI 2685
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 825271703 (DEFLOR BIOENGENHARIA), Processo 830654720 (DAFLOR) e Processo 825271690 (DEFLOR BIOENGENHARIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 921799080 (DEFLOR FLORES E PLANTAS), para assinalar comércio de plantas, flores e sementes na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por DEFESA FLORESTAL LTDA (pet. 2021/850210142288) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI, nos arts. 8° e 10bis da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210258562) alegando que as empresas ficam em cidades diferentes, que possui o termo ?DEFLOR? registrado como nome fantasia e nome empresarial, que a marca da opoente não possui alto renome e que os conjuntos marcários e segmentos mercadológicos de atuação são distintos. Considerando que o registro de marcas confere proteção nacional ao sinal em seu ramo de atividade, não cabe argumentar em razão da distância geográfica entre as empresas. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI e ao art. 10bis da CUP. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI e do art. 8° da Convenção de União de Paris (CUP) da opoente por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes e de que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros a seguir: 812817885 (DEFLOR), para serviços auxiliares ligados às atividades agropecuárias na classe nacional 3780; 825271703 (DEFLOR BIOENGENHARIA), para materiais de construção, inclusive ?telas e tapetes vegetais ara contenção de encostas, recuperação e revestimentos de solo? na classe NCL(8) 19; e 825271690 (DEFLOR BIOENGENHARIA), para serviços de engenharia florestal na classe NCL(8) 42. São improcedentes as alegações relativas ao registro 812817885 (DEFLOR) por estar extinto. Em relação aos demais registros, as alegações são procedentes por haver reprodução do elemento distintivo das marcas da opoente para assinalar serviços de mesmo segmento mercadológico. Além disso, efetuadas as buscas verificou-se que o sinal imita gráfica e ideologicamente, para serviços idênticos, o registro de terceiro 830654720 (DAFLOR). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Os registros 823212289 (DAFLORA), 901245038 (DIFLORES), 907173918 (DIFLORES), 920077200 (DAFLORI KIDS) e 913778826 (D'FLOWER MODA FEMININA) assinalam serviços de segmentos mercadológicos diferentes do pedido em exame. Os registros 840827164 (DELIFLOR), 918210313 (DECOFLOR) e demais anterioridades encontradas na busca para os mesmos serviços compõem conjuntos suficientemente distintos, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; d*+*flo*; d*+*phlo*.
IPAS024 - Ação / prazo01 de jun. de 2021RPI 2630
Notificação de oposição
IPAS423 - Ação / prazo09 de fev. de 2021RPI 2614
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
IPAS009
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