O PODEROSO AÇAÍ
RegistradaMista · Brasil
Marca registrada: vale avaliar o risco de conflito
A marca "O PODEROSO AÇAÍ" está registrada no Brasil (SP). Se você usa ou pretende usar um nome similar, pode haver risco de conflito. Vale olhar classes, histórico e despachos antes de decidir o próximo passo.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Deferimento da petição
- Idade do processo
- 5 anos e 4 meses
- Eventos no processo
- 7
- Última atualização
- 16 de julho de 2024
Dados do processo
- Titular
- H L GONÇALVES COMERCIO DE ACAI E POLPAS
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- SP
- Procurador
- Carlos Eduardo Calvielli Beréa
- Número do processo
- 922016291
- Número de registro
- 922016291
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Data do depósito
- 08 de fevereiro de 2021
Produtos e serviços cobertos
Classe 35 — Comércio e serviços
Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [sorvetes];
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
7 eventosHistórico completo de despachos da marca “O PODEROSO AÇAÍ” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.
- Ação / prazo16 de jul. de 2024RPI 2793
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 850220454142 (10/10/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: H L GONÇALVES COMERCIO DE ACAI E POLPAS Procurador: Carlos Eduardo Calvielli Beréa
IPAS235 - Ação / prazo06 de fev. de 2024RPI 2770
Notificação de recurso
Protocolo: 850220454142 (10/10/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: H L GONÇALVES COMERCIO DE ACAI E POLPAS Procurador: Carlos Eduardo Calvielli Beréa Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento
IPAS360 - Ação / prazo24 de out. de 2023RPI 2755
Exigência de pagamento (em petição)
Protocolo: 850220454142 (10/10/2022) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: H L GONÇALVES COMERCIO DE ACAI E POLPAS Procurador: Carlos Eduardo Calvielli Beréa Detalhes do despacho:Tendo em vista ter sido protocolada como Recurso de marcas (cód. 333) para que seja aproveitada como Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (cód. 3000), deve o interessado complementar no valor de R$ 285,00 através da GRU código 800. Deve ser apresentada nova petição de cumprimento de exigência decorrente de exame de conformidade (cód. 382)
IPAS089 - Andamento27 de dez. de 2022RPI 2712
Deferimento da petição
Protocolo: 850220531502 (29/11/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: H L GONÇALVES COMERCIO DE ACAI E POLPAS Procurador: Carlos Eduardo Calvielli Beréa
IPAS270 - Indeferimento / extinção09 de ago. de 2022RPI 2692
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 900599820 (PODEROSO AÇAÍ). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922016291 (O PODEROSO AÇAÍ) para assinalar comércio de produtos alimentícios na classe NCL(11) 35.Oposição tempestiva interposta por ANDRE LUIZ GUILHERME ME (pet. 2021/850210164935) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, no par. 1° do art. 129 da LPI, nos arts. 189 e 195 da LPI e no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210366582) alegando que as empresas ficam em cidades diferentes, que o sinal é evocativo e que há suficiente distinção entre os conjuntos.Considerando que o registro de marcas confere proteção nacional ao sinal em seu ramo de atividade, não cabe argumentar em razão da distância geográfica entre as empresas.Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2°, 189 e 195 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros e pedidos a seguir:900599820 (PODEROSO AÇAÍ), que assinala serviços de lanchonetes na classe NCL(9) 43;922741182 (PODEROSO AÇAÍ), que assinala polpa de açaí na classe NCL(11) 29; e922741212 (PODEROSO AÇAÍ), que assinala comércio de produtos alimentícios na classe NCL(11) 35.São consideradas improcedentes as alegações do parágrafo primeiro do art. 129 da LPI por falta de documentação comprobatória de uso da marca há mais de seis meses para os serviços assinalados no pedido. Assim, são também improcedentes as alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI relativas aos pedidos 922741182 (PODEROSO AÇAÍ) e 922741212 (PODEROSO AÇAÍ) por não terem a precedência.São procedentes as alegações em relação ao registro 900599820 (PODEROSO AÇAÍ) por haver reprodução com acréscimo da marca da opoente para assinalar serviços afins. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI).São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente.O registro 830512284 (O PODEROSO) assinala serviços de segmento mercadológico diferente do pedido em exame, afastando o risco de confusão.Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *po*deros*; *po*er*+*acai*.
IPAS024 - Ação / prazo29 de jun. de 2021RPI 2634
Notificação de oposição
IPAS423 - Ação / prazo02 de mar. de 2021RPI 2617
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
IPAS009
O que fazer se a sua marca se aproxima de "O PODEROSO AÇAÍ"?
Conflitos de marcas no Brasil são resolvidos com base na anterioridade do depósito, nas classes de Nice e no segmento de atuação. O processo tem várias fases e pode ficar complexo quando o nome é parecido ou o mercado se cruza. Uma leitura cuidadosa ajuda a decidir se vale seguir, ajustar ou recuar.
A TrademarkIQ cruza histórico, decisões e padrões de aprovação por classe e setor em uma base com +6 milhões de processos brasileiros. Isso ajuda a enxergar o risco com mais contexto e a encontrar o melhor caminho comercial e jurídico para a sua marca.
Escritórios especializados
Helena Gusmão Leite
Carlos Antonio, Neves & Vidal Advogados Associados
Marconni da Silva Rodrigues
Vigilância de marca
Seja avisado antes que vire problema
Monitoramento contínuo: receba um alerta a cada novo depósito que possa colidir com O PODEROSO AÇAÍ ou com a sua marca — a tempo de se opor dentro do prazo.
Monitorar marcaDados actualizados a partir de uma base com +6 milhões de marcas brasileiras analisadas. Esta página é informativa e não substitui parecer jurídico, mas ajuda a orientar a decisão com mais contexto comercial e técnico.
