NATURATTA - Geleias Gourmet
EncerradaMista · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "NATURATTA - Geleias Gourmet" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
- Idade do processo
- 5 anos e 4 meses
- Eventos no processo
- 4
- Última atualização
- 06 de dezembro de 2022
Dados do processo
- Titular
- LETICIA BARREIROS DE CAMARGO
- Estado
- SP
- Número do processo
- 922017271
- Número de registro
- 922017271
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Data do depósito
- 08 de fevereiro de 2021
Produtos e serviços cobertos
Classe 29 — Outros setores
Compotas;Frutas cobertas com açúcar;Frutas congeladas;Frutas cozidas;Frutas em conserva;Frutas processadas;Frutas, legumes e verduras cozidos;Geleias de frutas;Geleias de frutas cítricas;Geleias para uso alimentar;Pectina para uso culinário;Purê de maçã;
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
4 eventosHistórico completo de despachos da marca “NATURATTA - Geleias Gourmet” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.
- Indeferimento / extinção06 de dez. de 2022RPI 2709
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
IPAS157 - Concessão / deferimento09 de ago. de 2022RPI 2692
Deferimento do pedido
Detalhes do despacho: Pedido de registro 922017271 (NATURATTA - Geleias Gourmet), para assinalar produtos alimentícios na classe NCL(11) 29.Oposições tempestivas interpostas por:1. NATURA COSMÉTICOS S.A. (pet. 2021/850210173381) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no art. 125 da LPI. Não houve manifestação da oposta.São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes. A opoente apresentou contratos sociais tendo ?NATURA? como elemento diferenciador dos nomes comerciais e como objeto social serviços de gestão e de indústria, comércio de produtos de beleza, perfumaria, higiene, vestuário e acessórios, sem afinidade mercadológica com os alimentos da oposta.A opoente não citou os processos em que baseou suas alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI. Em aproveitamento aos atos da parte, foram efetuadas buscas pelo CNPJ e encontrado um portfólio de 556 registros e pedidos, nenhum dos quais no segmento alimentício. Assim, consideram-se improcedentes as alegações.São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante.Quanto ao art. 125 da LPI, a opoente é titular da marca de alto renome NATURA (reg. base 815082649). As alegações são improcedentes por haver suficiente distinção entre os termos ?NATURA? e ?NATURATTA?, ambos evocativos para alimentos. 2. PANIFICAÇÃO TOCANTINS LTDA (pet. 2021/850210174498) com base no inciso V do art. 2° da LPI e no inciso XIX do art. 124 da LPI. Não houve manifestação da oposta.Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 826451489 (NATURISTA), 826451497 (NATURISTA), 830231986 (NATURISTA) e 830232010 (NATURISTA), que assinalam produtos alimentícios, bebidas e seu comércio. As alegações são improcedentes por haver suficiente distinção entre os termos ?NATURISTA? e ?NATURATTA?, ambos evocativos para alimentos e que já convivem com outras marcas contendo termos oriundos de ?NATURAL?.Assim, entende-se pela possibilidade de convivência e defere-se o pedido.Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *na*t*r*a*t*.
IPAS029 - Ação / prazo29 de jun. de 2021RPI 2634
Notificação de oposição
IPAS423 - Ação / prazo02 de mar. de 2021RPI 2617
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
IPAS009
O que fazer se a sua marca se aproxima de "NATURATTA - Geleias Gourmet"?
Conflitos de marcas no Brasil são resolvidos com base na anterioridade do depósito, nas classes de Nice e no segmento de atuação. O processo tem várias fases e pode ficar complexo quando o nome é parecido ou o mercado se cruza. Uma leitura cuidadosa ajuda a decidir se vale seguir, ajustar ou recuar.
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