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LêVi Homem|Mulher

Encerrada

Mista · Brasil

Comércio e serviços

Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar

A marca "LêVi Homem|Mulher" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.

Panorama da marca

Situação INPI
Indeferimento do pedido
Idade do processo
5 anos e 4 meses
Eventos no processo
3
Última atualização
09 de agosto de 2022

Dados do processo

Titular
LEILIANE PONTES DOS SANTOS 95133097204
Tipo de titular
Pessoa jurídica
Estado
PA
Procurador
MARIANA ANUNCIACAO DE MELO
Número do processo
922017387
Número de registro
922017387
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Data do depósito
08 de fevereiro de 2021

Produtos e serviços cobertos

Classe 35Comércio e serviços

Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria;Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comércio [através de qualquer meio] de calçados;

Classificação de Viena

Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).

27.5.1Formas de escrita, numerais
27.5.11Formas de escrita, numerais
27.5.17Formas de escrita, numerais
29.1.12Cores

Linha do tempo do processo

3 eventos

Histórico completo de despachos da marca “LêVi Homem|Mulher” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.

  1. Indeferimento / extinção09 de ago. de 2022RPI 2692

    Indeferimento do pedido

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 740017527 (LEVI"S), Processo 810015269 (LEVI"S), Processo 819841285 (ORIGINAL LEVI'S STORE), Processo 910280240 (LEVIT), Processo 006000959 (LEVI'S), Processo 912050624 (LEVI'S), Processo 800507320 (LEVI'S) e Processo 823469379 (LEVI'S). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922017387 (LêVi Homem!Mulher) para assinalar comércio de vestuário, bijuterias e calçados na classe NCL(11) 35.Oposição tempestiva interposta por LEVI STRAUSS & CO. (pet. 2021/850210177081) com base nos incisos V, XV, XVI, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no art. 126 da LPI e nos arts. 6bis e 8° da Convenção da União de Paris (CUP). Não houve manifestação da oposta.São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI e do art. 8° da Convenção de União de Paris (CUP) por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes. Os documentos de constituição da empresa estão em língua estrangeira e foram traduzidos apenas trechos que contam a história da empresa, porém não indicam o objeto social atual.Alegações igualmente improcedentes quanto aos incisos XV e XVI do art. 124 da LPI pelo fato de o termo ?LêVi? não ser nome civil ou apelido notoriamente conhecido.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros a seguir:006000959 (LEVI'S), 740017527 (LEVI'S) e 810015269 (LEVI'S), que assinalam produtos do vestuário na classe nacional 2510/20/30 e na classe NCL 25; e912050624 (LEVI'S), que assinala serviços de comércio de vestuário, calçados e acessórios na classe NCL(10) 35. Foram encontrados nas buscas na classe os registros 800507320 (LEVI?S), 819841285 (ORIGINAL LEVI'S STORE) e 823469379 (LEVI?S), também de titularidade da opoente, que assinalam serviços auxiliares ao comércio.As alegações são procedentes por haver reprodução parcial do elemento principal da família de marcas da opoente para assinalar serviços de mesmo segmento mercadológico.Além disso, o sinal imita foneticamente, para serviços idênticos, o registro de terceiro 910280240 (LEVIT).Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI).São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante.Alegações improcedentes quanto ao art. 126 da LPI e ao art. 6bis da CUP por não se aplicarem as normas legais invocadas, uma vez que os artigos tratam de exceção ao princípio da territorialidade e que a opoente já possui registro no Brasil.Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *le*vi*; *le*vy*; *le*vee*; *le*wee*; *le*wi*; *le*wy*.

    IPAS024
  2. Ação / prazo29 de jun. de 2021RPI 2634

    Notificação de oposição

    IPAS423
  3. Ação / prazo02 de mar. de 2021RPI 2617

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

    IPAS009

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