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ÁGUA BOA AMAZÔNICA

Encerrada

Mista · Brasil

Outros setores

Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar

A marca "ÁGUA BOA AMAZÔNICA" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.

Panorama da marca

Situação INPI
Indeferimento do pedido
Idade do processo
5 anos e 3 meses
Eventos no processo
3
Última atualização
06 de setembro de 2022

Dados do processo

Titular
INDÚSTRIA DE BEBIDAS ÁGUA BOA LTDA EPP
Tipo de titular
Pessoa jurídica
Estado
RR
Procurador
RORAIMA MARCAS E PATENTES LTDA ME
Número do processo
922467404
Número de registro
922467404
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Data do depósito
25 de março de 2021

Produtos e serviços cobertos

Classe 32Outros setores

Água clorada para beber;Água desmineralizada para beber;Água gaseificada;Água gaseificada por adição de gás carbônico;Água mineral [bebida];Água potável para beber;Águas [bebidas];Águas minerais engarrafadas;Bebidas não alcoólicas;Preparações não alcoólicas para fazer bebidas;Produtos para fazer água gaseificada;Produtos para fazer água gaseificada por adição de gás carbônico;Refrigerante [bebida];Refrigerantes.;

Classificação de Viena

Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).

1.15.15Corpos celestes, fenómenos naturais, mapas
27.5.1Formas de escrita, numerais
29.1.13Cores

Linha do tempo do processo

3 eventos

Histórico completo de despachos da marca “ÁGUA BOA AMAZÔNICA” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.

  1. Indeferimento / extinção06 de set. de 2022RPI 2696

    Indeferimento do pedido

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Oposição tempestiva com base no inciso XIX do art.124 da LPI.A opoente (Águas Santa Lúcia) é titular de processos contendo o termo ?água boa?.Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos. Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A expressão ?água boa? é de caráter descritivo em relação aos produtos especificados, sendo irregistrável a título exclusivo, estando, inclusive, apostilada nos registros concedidos há época em que o uso de apostila ainda estava em vigor.Dessa forma, indefere-se o presente pedido, uma vez que o elemento principal e em destaque no sinal em exame, a expressão ?água boa?, é de caráter descritivo em relação aos produtos que visa assinalar, bem como se apresenta grafado em tipologia banal e com figura cuja função é praticamente irrelevante como identificadora dos produtos, sendo irregistrável a título exclusivo. Entende-se que o termo ?amazônica? tem caráter secundário na apresentação do conjunto marcário, representando apenas a origem do produto.

    IPAS024
  2. Ação / prazo20 de jul. de 2021RPI 2637

    Notificação de oposição

    IPAS423
  3. Ação / prazo20 de abr. de 2021RPI 2624

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

    IPAS009

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