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Bar do Ceará

Encerrada

Mista · Brasil

Alimentação

Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar

A marca "Bar do Ceará" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.

Panorama da marca

Situação INPI
Indeferimento do pedido
Idade do processo
4 anos e 11 meses
Eventos no processo
4
Última atualização
25 de fevereiro de 2025

Dados do processo

Titular
JURACI SOUZA DO Ó 07108014750
Tipo de titular
Pessoa jurídica
Estado
RJ
Procurador
Jaqueline Aparecida Mendes de Souza
Número do processo
923735828
Número de registro
923735828
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Data do depósito
27 de julho de 2021

Produtos e serviços cobertos

Classe 43Alimentação

Serviços de bar;Serviços de restaurantes;

Classificação de Viena

Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).

11.3.1Utensílios domésticos
26.1.16Figuras e sólidos geométricos
27.5.1Formas de escrita, numerais
27.5.2Formas de escrita, numerais
9.7.17Têxteis, vestuário, calçado, acessórios

Linha do tempo do processo

4 eventos

Histórico completo de despachos da marca “Bar do Ceará” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.

  1. Ação / prazo25 de fev. de 2025RPI 2825

    Recurso não provido (decisão mantida)

    Protocolo: 850230297607 (27/06/2023) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: JURACI SOUZA DO Ó 07108014750 Procurador: SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL

    IPAS235
  2. Ação / prazo15 de ago. de 2023RPI 2745

    Notificação de recurso

    Protocolo: 850230297607 (27/06/2023) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: JURACI SOUZA DO Ó 07108014750 Procurador: SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento.

    IPAS360
  3. Indeferimento / extinção02 de mai. de 2023RPI 2730

    Indeferimento do pedido

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão de caráter descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

    IPAS024
  4. Ação / prazo10 de ago. de 2021RPI 2640

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

    IPAS009

O que fazer se a sua marca se aproxima de "Bar do Ceará"?

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