naconta soluções em crédito
EncerradaNominativa · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "naconta soluções em crédito" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Indeferimento do pedido
- Idade do processo
- 4 anos e 11 meses
- Eventos no processo
- 4
- Última atualização
- 23 de maio de 2023
Dados do processo
- Titular
- LUCAS BRANCATI
- Estado
- SP
- Número do processo
- 923737405
- Número de registro
- 923737405
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Data do depósito
- 27 de julho de 2021
Produtos e serviços cobertos
Classe 36 — Finanças
Análise financeira;Assessoria técnica em linhas de crédito;Assessoria, consultoria e informação em crédito;Assessoria, consultoria e informação em empréstimos;Assessoria, consultoria e informação na área econômico-financeira;Consultoria financeira;Empréstimo contra garantia, penhor;Empréstimos [financiamento];Empréstimos a prazo;Serviços de agências de crédito;Serviços de financiamento;Soluções gerais em crédito; empréstimos; correspondente bancário;
Linha do tempo do processo
4 eventosHistórico completo de despachos da marca “naconta soluções em crédito” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.
- Indeferimento / extinção23 de mai. de 2023RPI 2733
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.
IPAS024 - Ação / prazo23 de fev. de 2023RPI 2720
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: A Lei da Propriedade Industrial, em seu art. 128, estabelece que as pessoas físicas e jurídicas de direito privado só podem reivindicar registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente. Destaca-se que, segundo o parecer INPI/PROC/DIRAD/N° 12/08, somente pessoas jurídicas podem figurar na condição de controladoras ou controladas para efeitos do que dispõe o referido dispositivo legal e que, segundo a consulta CPAPD #1404, ?pessoas físicas, ainda que sócias, não se enquadram na categoria de controladoras?. Diante disso, considerando que na especificação constam serviços que, a princípio, se mostram incompatíveis com atividades exercidas por pessoa física, em atenção ao disposto no § 1º do art. 128 da LPI e no item 5.4.6 do Manual de Marcas, comprove o requerente (pessoa física) exercer efetiva e licitamente atividade compatível com tais serviços.
IPAS136 - Ação / prazo23 de nov. de 2021RPI 2655
Notificação de oposição
Petições de oposição: 850210461584 de 21/10/2021
IPAS423 - Ação / prazo24 de ago. de 2021RPI 2642
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
IPAS009
O que fazer se a sua marca se aproxima de "naconta soluções em crédito"?
Conflitos de marcas no Brasil são resolvidos com base na anterioridade do depósito, nas classes de Nice e no segmento de atuação. O processo tem várias fases e pode ficar complexo quando o nome é parecido ou o mercado se cruza. Uma leitura cuidadosa ajuda a decidir se vale seguir, ajustar ou recuar.
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Vigilância de marca
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Monitorar marcaDados actualizados a partir de uma base com +6 milhões de marcas brasileiras analisadas. Esta página é informativa e não substitui parecer jurídico, mas ajuda a orientar a decisão com mais contexto comercial e técnico.
