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HOSPITAL DE OLHOS FOZ DO IGUAÇU

Registrada

Mista · Brasil

Saúde e beleza

Marca registrada: vale avaliar o risco de conflito

A marca "HOSPITAL DE OLHOS FOZ DO IGUAÇU" está registrada no Brasil (PR). Se você usa ou pretende usar um nome similar, pode haver risco de conflito. Vale olhar classes, histórico e despachos antes de decidir o próximo passo.

Panorama da marca

Situação INPI
Deferimento da petição
Tramitação até registro
1 ano e 1 mês
Eventos no processo
4
Última atualização
02 de maio de 2023

Dados do processo

Titular
CENTRO DE CIRURGIA E LASER FOZ DO IGUAÇU LTDA.
Tipo de titular
Pessoa jurídica
Estado
PR
Procurador
RENAN BREDA
Número do processo
923935142
Número de registro
923935142
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Data do depósito
12 de agosto de 2021
Data do registro
27 de setembro de 2022
Válido até
27 de setembro de 2032

Produtos e serviços cobertos

Classe 44Saúde e beleza

Assessoria, consultoria e informação sobre cuidados médicos;Assistência médica;Cirurgias médicas [serviços médicos];Consultas médicas [serviços médicos];Perícia médica;Serviços de centros médicos;Serviços de clínica médica;Serviços de oculista;Serviços hospitalares;

Classificação de Viena

Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).

1.15.9Corpos celestes, fenómenos naturais, mapas
26.11.25Figuras e sólidos geométricos
26.1.14Figuras e sólidos geométricos
26.11.7Figuras e sólidos geométricos
26.11.8Figuras e sólidos geométricos

Linha do tempo do processo

4 eventos

Histórico completo de despachos da marca “HOSPITAL DE OLHOS FOZ DO IGUAÇU” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.

  1. Andamento02 de mai. de 2023RPI 2730

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850230155132 (05/04/2023) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: CENTRO DE CIRURGIA E LASER FOZ DO IGUAÇU LTDA. Procurador: RENAN BREDA Detalhes do despacho:ANOTADA ALTERAÇÃO DE SEDE.

    IPAS270
  2. Concessão / deferimento27 de set. de 2022RPI 2699

    Concessão de registro

    IPAS158
  3. Concessão / deferimento06 de set. de 2022RPI 2696

    Deferimento do pedido

    Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021.Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário.Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liciedade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame.A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...)em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?.Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro.Portanto, não se detectou no pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e ao princípio da especialidade (afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas). Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela.

    IPAS029
  4. Ação / prazo31 de ago. de 2021RPI 2643

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

    IPAS009

O que fazer se a sua marca se aproxima de "HOSPITAL DE OLHOS FOZ DO IGUAÇU"?

Conflitos de marcas no Brasil são resolvidos com base na anterioridade do depósito, nas classes de Nice e no segmento de atuação. O processo tem várias fases e pode ficar complexo quando o nome é parecido ou o mercado se cruza. Uma leitura cuidadosa ajuda a decidir se vale seguir, ajustar ou recuar.

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