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Encerrada

Mista · Brasil

Cosméticos

Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar

A marca "D." não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.

Panorama da marca

Situação INPI
Indeferimento do pedido
Idade do processo
4 anos e 10 meses
Eventos no processo
2
Última atualização
11 de outubro de 2022

Dados do processo

Titular
COSMÉTICA INDUSTRIAL BRENNER LTDA EPP
Tipo de titular
Pessoa jurídica
Estado
RJ
Procurador
FILIPE DEMETRIO HABIB
Número do processo
924136103
Número de registro
924136103
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Data do depósito
31 de agosto de 2021

Produtos e serviços cobertos

Classe 3Cosméticos

BASE PARA MAQUILAGEM, BATOM, BLOQUEADOR SOLAR, COLÔNIAS, CONDICIONADORES, CRAIONS PARA SOBRANCELHAS, CREMES PARA BARBEAR, CREMES PARA O EMBELEZAMENTO E MAQUILAGEM, CREMES PARA LIMPEZA E EMBELEZAMENTO DO CABELO E DA PELE, DENTIFRÍCIOS, DEO-COLÔNIAS, DESODORANTES, DESPIGMENTANTES, EMULSÕES CAPILARES, EMULSÕES PARA USO COSMÉTICO, ESFOLIANTES, ESPULMAS, ESMALTES PARA UNHAS, ESSÊNCIAS PARA PERFUMES, FILTRO SOLAR, FIXADORES PARA CABELOS, GÉIS, HIDRATANTES, LÁPIS PARA MAQUILAGEM, LOÇÕES PARA OS CABELOS, LOÇÕES PARA USO COSMÉTICOS, LOÇÕES TÔNICAS, MÁSCARAS, MOUSSES, ÓLEOS PARA LIMPEZA, ÓLEOS PERFUMADOS, PANCAKES, PASTAS, PERFUMES, POMADAS PARA USO COSMÉTICOS, PÓS, REMOVEDORES DE MAQUILAGEM, ROUGE, SABÕES E SABONETES, SAIS PERFUMADOS, SHAMPOOS, TALCO, TINTURAS PARA OS CABELOS, TÔNICOS E REVITALIZANTES.;

Classificação de Viena

Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).

27.5.1Formas de escrita, numerais

Linha do tempo do processo

2 eventos

Histórico completo de despachos da marca “D.” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.

  1. Indeferimento / extinção11 de out. de 2022RPI 2701

    Indeferimento do pedido

    Detalhes do despacho: A marca reproduz letra isolada, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso II do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao indeferimento do sinal em exame, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/96 (LPI), combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previstos no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; e veracidade do sinal marcário, item 5.10 do aludido Manual. Quanto à análise dos requisitos de liceidade e veracidade do sinal marcário, não se verificou qualquer infringência, à luz das disposições dos itens 5.8 e 5.10 do Manual de Marcas. Por fim, além de todos os aspectos esmiuçados até então, detectou-se neste pedido em tela uma infringência no exame dos requisitos previstos de forma geral no art. 124, inciso II, da Lei n° 9.279/1996. A marca carece de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Neste sentido, observa-se a irregistrabilidade do signo, por seu caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um?. Assim, atrai-se, portanto, a incidência da norma impeditiva do registro contida no inciso II do art. 124 da LPI. Constatada a infringência ao requisito de distintividade, fica prejudicada a verificação da disponibilidade, nos termos do §2º do art. 25 da Portaria INPI/PR nº 8/2022. Diante do exposto, opinamos pelo indeferimento do pedido com base na norma legal apontada.

    IPAS024
  2. Ação / prazo21 de set. de 2021RPI 2646

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

    IPAS009

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