fast DROGARIA
EncerradaMista · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "fast DROGARIA" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- Idade do processo
- 4 anos
- Eventos no processo
- 4
- Última atualização
- 02 de janeiro de 2024
Dados do processo
- Titular
- RICARDO SALOMÃO DE SOUZA
- Estado
- RJ
- Procurador
- INHANDS LTDA
- Número do processo
- 926867679
- Número de registro
- 926867679
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Data do depósito
- 03 de junho de 2022
Produtos e serviços cobertos
Classe 44 — Saúde e beleza
Aconselhamento em questões de saúde;Análise farmacêutica;Assessoria, consultoria e informação sobre cuidados médicos;Aviamento de receita em farmácia de manipulação;Consultoria em farmacêutica;Estética facial e corporal;Farmácia de manipulação [manipulação de medicamentos];Manipulação de fórmulas medicinais;Perícia técnica na área de farmácia;Preparação de receitas por farmacêuticos;Serviços de saúde;Serviços de terapia;Vacinação de pessoa a domicílio;serviços de avaliação de saúde;
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
4 eventosHistórico completo de despachos da marca “fast DROGARIA” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.
- Andamento02 de jan. de 2024RPI 2765
Ato de prejudicar petição
Protocolo: 850230424496 (04/09/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: FARMACIA GLORIA DEUS LTDA Procurador: INHANDS LTDA Detalhes do despacho:Petição prejudicada por falta de objeto. O presente processo de marca encontra-se definitivamente arquivado.
IPAS699 - Ação / prazo05 de dez. de 2023RPI 2761
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
IPAS139 - Ação / prazo04 de jul. de 2023RPI 2739
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade (par. 1° do art. 128 da LPI) relativa aos serviços de drogaria, farmácia e correlatos, tendo em vista que o titular do pedido é pessoa física e que a Resolução ANVISA RDC n° 275/2019 estabelece que a autorização de funcionamento de estabelecimentos do tipo destina-se a pessoas jurídicas, o art. 21 da Lei n° 5.991/73 disciplina que "o comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", e o art. 2° da Lei n° 6.360/76 disciplina que "somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as EMPRESAS para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem". Alternativamente, reapresente a especificação restringindo-a aos itens cuja atividade é exercida lícita e efetivamente.
IPAS136 - Ação / prazo21 de jun. de 2022RPI 2685
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
IPAS009
O que fazer se a sua marca se aproxima de "fast DROGARIA"?
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Escritórios especializados
Everton Luis Rossin
Vinícius Silva de Oliveira
Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados
Vigilância de marca
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