FRUTTERIA EMPÓRIO NATURAL

FRUTTERIA EMPÓRIO NATURAL

Encerrada

Nominativa · Brasil

Comércio e serviços

Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar

A marca "FRUTTERIA EMPÓRIO NATURAL" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.

Panorama da marca

Situação INPI
Indeferimento do pedido
Idade do processo
3 anos e 1 mês
Eventos no processo
3
Última atualização
01 de abril de 2025

Dados do processo

Titular
LINS EMPORIO NATURAL LTDA
Tipo de titular
Pessoa jurídica
Estado
MS
Procurador
Júlia Parma Cantarino
Número do processo
930292707
Número de registro
930292707
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Data do depósito
03 de maio de 2023

Produtos e serviços cobertos

Classe 35Comércio e serviços

Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [bolos];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [chocolates];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [grãos];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [laticínios];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [refeições congeladas];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [sanduíches];Comércio [através de qualquer meio] de sementes;

Linha do tempo do processo

3 eventos

Histórico completo de despachos da marca “FRUTTERIA EMPÓRIO NATURAL” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.

  1. Ação / prazo01 de abr. de 2025RPI 2830

    Notificação de recurso

    Protocolo: 850250053953 (04/02/2025) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: LINS EMPORIO NATURAL LTDA Procurador: Júlia Parma Cantarino Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento.

    IPAS360
  2. Indeferimento / extinção10 de dez. de 2024RPI 2814

    Indeferimento do pedido

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva, qualificativa e que guarda relação com os produtos/serviços que o sinal visa assinalar sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

    IPAS024
  3. Ação / prazo23 de mai. de 2023RPI 2733

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

    IPAS009

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