ALMIGHTY BAR
Em análiseMista · Brasil
Marca em análise: acompanhe a evolução
A marca "ALMIGHTY BAR" ainda está em análise e o status pode mudar. Se o nome é próximo ao seu, pode ser útil acompanhar o desfecho e os despachos publicados.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Notificação de oposição
- Idade do processo
- 3 anos e 1 mês
- Eventos no processo
- 3
- Última atualização
- 22 de abril de 2026
Dados do processo
- Titular
- MARCELO FELIPE AROUCA GOMES DE SÁ
- Estado
- SP
- Procurador
- TAIS CAPITO CASTRO ALVES
- Número do processo
- 930590899
- Número de registro
- 930590899
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Data do depósito
- 29 de maio de 2023
Produtos e serviços cobertos
Classe 43 — Alimentação
Alimentação natural e macrobiótica [serviços de fornecimento de comida e bebida];Assessoria, consultoria e informação sobre o vinho e suas características;Assessoria, consultoria e informação técnica em serviço de alimentação;Assessoria, consultoria e informações sobre restaurante;Churrascaria [restaurante];Cyber café [fornecimento de comida e bebida];Serviço de bufê;Serviços de bar;Serviços de bares para fumar narguilé;Serviços de cafés [bares];Serviços de cafeteria;Serviços de lanchonetes;Serviços de restaurantes;Serviços de restaurantes de autosserviço;Serviços de restaurantes para retirada;
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
3 eventosHistórico completo de despachos da marca “ALMIGHTY BAR” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.
- Ação / prazo22 de abr. de 2026RPI 2885
Exigência de mérito
Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.
IPAS136 - Ação / prazo03 de out. de 2023RPI 2752
Notificação de oposição
Petições de oposição: 850230398904 de 21/08/2023
IPAS423 - Ação / prazo20 de jun. de 2023RPI 2737
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
IPAS009
O que fazer se a sua marca se aproxima de "ALMIGHTY BAR"?
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Vigilância de marca
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