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Mista · Brasil

Cosméticos

Marca em análise: acompanhe a evolução

A marca "Absurda" ainda está em análise e o status pode mudar. Se o nome é próximo ao seu, pode ser útil acompanhar o desfecho e os despachos publicados.

Panorama da marca

Situação INPI
Notificação de oposição
Idade do processo
2 anos e 8 meses
Eventos no processo
3
Última atualização
19 de maio de 2026

Dados do processo

Titular
ROSANGELA SOARES DA SILVA
Tipo de titular
Pessoa jurídica
Estado
SP
Procurador
Vinicius Carletti Moraes
Número do processo
932147828
Número de registro
932147828
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Data do depósito
04 de outubro de 2023

Produtos e serviços cobertos

Classe 3Cosméticos

Condicionadores para cabelos;Laquê para cabelos;Preparações para alisar cabelos;Preparações para ondular os cabelos;Produtos neutralizadores para permanentes nos cabelos;Substâncias adesivas para fixar cabelos postiços;Tinturas para os cabelos;Xampu a seco*;Xampus*;Cosméticos para Tratamento de cabelos e Proteção térmica para cabelos.;

Classificação de Viena

Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).

27.5.1Formas de escrita, numerais
27.5.8Formas de escrita, numerais
27.5.9Formas de escrita, numerais
29.1.12Cores
9.9.5Têxteis, vestuário, calçado, acessórios

Linha do tempo do processo

3 eventos

Histórico completo de despachos da marca “Absurda” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.

  1. Ação / prazo19 de mai. de 2026RPI 2889

    Exigência de mérito

    Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

    IPAS136
  2. Ação / prazo30 de jan. de 2024RPI 2769

    Notificação de oposição

    Petições de oposição: 850230597924 de 06/12/2023

    IPAS423
  3. Ação / prazo17 de out. de 2023RPI 2754

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

    IPAS009

O que fazer se a sua marca se aproxima de "Absurda"?

Conflitos de marcas no Brasil são resolvidos com base na anterioridade do depósito, nas classes de Nice e no segmento de atuação. O processo tem várias fases e pode ficar complexo quando o nome é parecido ou o mercado se cruza. Uma leitura cuidadosa ajuda a decidir se vale seguir, ajustar ou recuar.

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Dados actualizados a partir de uma base com +6 milhões de marcas brasileiras analisadas. Esta página é informativa e não substitui parecer jurídico, mas ajuda a orientar a decisão com mais contexto comercial e técnico.