Emana Cosmético Natural
Em análiseMista · Brasil
Marca em análise: acompanhe a evolução
A marca "Emana Cosmético Natural" ainda está em análise e o status pode mudar. Se o nome é próximo ao seu, pode ser útil acompanhar o desfecho e os despachos publicados.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Notificação de oposição
- Idade do processo
- 2 anos e 8 meses
- Eventos no processo
- 3
- Última atualização
- 19 de maio de 2026
Dados do processo
- Titular
- ERICA MOREIRA DE SOUZA
- Estado
- SP
- Procurador
- LUANNA CATELLI VIEIRA DA SILVA
- Número do processo
- 932293697
- Número de registro
- 932293697
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Data do depósito
- 17 de outubro de 2023
Produtos e serviços cobertos
Classe 3 — Cosméticos
Cremes cosméticos;Loções para uso cosmético;Óleos para uso cosmético;Paletas de maquiagem contendo cosméticos;Pó para maquiagem;Pomadas para uso cosmético;Preparações cosméticas para banhos;Preparações cosméticas para cuidados da pele;Preparações fitocosméticas;Preparações para bronzear [cosméticos];Produtos descolorantes para uso cosmético;Removedor de cosmético;Substâncias adesivas para uso cosmético;Tônicos para fins cosméticos;Velas de massagem para fins cosméticos;
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
3 eventosHistórico completo de despachos da marca “Emana Cosmético Natural” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.
- Ação / prazo19 de mai. de 2026RPI 2889
Exigência de mérito
Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.
IPAS136 - Ação / prazo06 de fev. de 2024RPI 2770
Notificação de oposição
Petições de oposição: 850230634269 de 27/12/2023
IPAS423 - Ação / prazo07 de nov. de 2023RPI 2757
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
IPAS009
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Escritórios especializados
Matheus Albuquerque dos Santos
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Vigilância de marca
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