FÊMINA CAPS - SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS

FÊMINA CAPS - SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS

Em análise

Nominativa · Brasil

Outros setores

Marca em análise: acompanhe a evolução

A marca "FÊMINA CAPS - SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS" ainda está em análise e o status pode mudar. Se o nome é próximo ao seu, pode ser útil acompanhar o desfecho e os despachos publicados.

Panorama da marca

Situação INPI
Notificação de oposição
Idade do processo
2 anos e 8 meses
Eventos no processo
3
Última atualização
19 de maio de 2026

Dados do processo

Titular
KARLLA CRISTINA KRULL
Estado
SC
Procurador
Anna Bárbara Rocha Nogueira
Número do processo
932402003
Número de registro
932402003
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Data do depósito
25 de outubro de 2023

Produtos e serviços cobertos

Classe 5Outros setores

Cápsulas para remédios;Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Comprimidos para uso farmacêutico;Medicamentos para uso humano;Preparações farmacêuticas;Preparações farmacêuticas para cuidar da pele;Preparações medicinais para crescimento do cabelo;Preparações químicas para uso farmacêutico;Preparações químicas para uso medicinal;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplementos alimentares para seres humanos;Suplementos nutricionais;

Linha do tempo do processo

3 eventos

Histórico completo de despachos da marca “FÊMINA CAPS - SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.

  1. Ação / prazo19 de mai. de 2026RPI 2889

    Exigência de mérito

    Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

    IPAS136
  2. Ação / prazo20 de fev. de 2024RPI 2772

    Notificação de oposição

    Petições de oposição: 850240013542 de 12/01/2024

    IPAS423
  3. Ação / prazo14 de nov. de 2023RPI 2758

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

    IPAS009

O que fazer se a sua marca se aproxima de "FÊMINA CAPS - SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS"?

Conflitos de marcas no Brasil são resolvidos com base na anterioridade do depósito, nas classes de Nice e no segmento de atuação. O processo tem várias fases e pode ficar complexo quando o nome é parecido ou o mercado se cruza. Uma leitura cuidadosa ajuda a decidir se vale seguir, ajustar ou recuar.

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