EMPÓRIO MENDES

EMPÓRIO MENDES

Encerrada

Nominativa · Brasil

Alimentação

Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar

A marca "EMPÓRIO MENDES" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.

Panorama da marca

Situação INPI
Indeferimento do pedido
Idade do processo
2 anos e 5 meses
Eventos no processo
4
Última atualização
10 de março de 2026

Dados do processo

Titular
AUGUSTO TEIXEIRA MENDES 06700891841
Tipo de titular
Pessoa jurídica
Estado
MS
Procurador
ESPARTA MARCAS E PATENTES EIRELLI
Número do processo
933207751
Número de registro
933207751
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Data do depósito
16 de janeiro de 2024

Produtos e serviços cobertos

Classe 43Alimentação

Alimentação natural e macrobiótica [serviços de fornecimento de comida e bebida];Cyber café [fornecimento de comida e bebida];Serviços de cafés [bares].;

Linha do tempo do processo

4 eventos

Histórico completo de despachos da marca “EMPÓRIO MENDES” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.

  1. Ação / prazo10 de mar. de 2026RPI 2879

    Notificação de recurso

    Protocolo: 850250729443 (27/12/2025) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: AUGUSTO TEIXEIRA MENDES 06700891841 Procurador: ESPARTA MARCAS E PATENTES EIRELLI Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento.

    IPAS360
  2. Indeferimento / extinção28 de out. de 2025RPI 2860

    Indeferimento do pedido

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 921474768 (DE MENDES), Processo 918675561 (DE MENDES CHOCOLATE DE ORIGEM AMAZÔNIA), Processo 921474547 (DE MENDES) e Processo 922547610 (DE MENDES). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Excluída do elemento nominativo a expressão DA CACHAÇA, em conformidade com o constante na petição de cumprimento de exigência.

    IPAS024
  3. Ação / prazo05 de ago. de 2025RPI 2848

    Exigência de mérito

    Detalhes do despacho: Diga se deseja prosseguir com o pedido de registro com a exclusão da expressão CACHAÇA do conjunto requerido, reconhecida como indicação geográfica, de acordo com o Decreto Federal nº 4.062/2001, tendo em vista o disposto no item 5.11.9 do Manual de Marcas do INPI (2ª edição). As demais características do sinal devem ser mantidas, conforme inicialmente requeridas. Em sendo o caso, envie novas etiquetas contendo o sinal subsistente.

    IPAS136
  4. Ação / prazo15 de fev. de 2024RPI 2771

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

    IPAS009

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