MARACUGEL VITA
EncerradaMista · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "MARACUGEL VITA" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Indeferimento do pedido
- Idade do processo
- 2 anos e 4 meses
- Eventos no processo
- 3
- Última atualização
- 18 de novembro de 2025
Dados do processo
- Titular
- JEAN PAUL CARDOZO
- Estado
- PR
- Procurador
- Thaís Angelim Ribeiro
- Número do processo
- 933489986
- Número de registro
- 933489986
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Data do depósito
- 09 de fevereiro de 2024
Produtos e serviços cobertos
Classe 5 — Outros setores
Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Preparações farmacêuticas para cuidar da pele;Preparações medicinais para crescimento do cabelo;Preparações nutracêuticas para fins medicinais ou terapêuticos;Preparações vitamínicas*;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares com efeito cosmético;Suplementos alimentares minerais;Suplementos alimentares para seres humanos;Suplementos nutricionais;Vitaminas e sais minerais;
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
3 eventosHistórico completo de despachos da marca “MARACUGEL VITA” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.
- Indeferimento / extinção18 de nov. de 2025RPI 2863
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.
IPAS024 - Ação / prazo26 de ago. de 2025RPI 2851
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Comprove documentalmente exercer efetiva e licitamente, enquanto pessoa física, atividade compatível com todos os produtos reivindicados, com base no art. 128 da LPI (Lei 9279/96); ou restrinja a especificação de produtos conforme a necessidade de adequação à atividade efetiva e licitamente exercida. Observe que não é possível incluir itens adicionais àqueles reivindicados na petição inicial. Cumpra na NCL(12).
IPAS136 - Ação / prazo05 de mar. de 2024RPI 2774
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
IPAS009
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Escritórios especializados
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Leonardo Vinicios de Souza
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Vigilância de marca
Seja avisado antes que vire problema
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