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TRI SAMPA

Encerrada

Mista · Brasil

Outros setores

Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar

A marca "TRI SAMPA" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.

Panorama da marca

Situação INPI
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
Idade do processo
1 ano e 10 meses
Eventos no processo
3
Última atualização
19 de maio de 2026

Dados do processo

Titular
NARCISO YBARZABAL PONS
Estado
SP
Procurador
Marcelo Gozeloto
Número do processo
935875751
Número de registro
935875751
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Data do depósito
20 de agosto de 2024

Produtos e serviços cobertos

Classe 5Outros setores

Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Suplementos alimentares para seres humanos;

Classificação de Viena

Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).

24.17.25Heráldica, moedas, emblemas, símbolos
26.1.1Figuras e sólidos geométricos
26.4.2Figuras e sólidos geométricos
27.5.1Formas de escrita, numerais

Linha do tempo do processo

3 eventos

Histórico completo de despachos da marca “TRI SAMPA” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.

  1. Ação / prazo19 de mai. de 2026RPI 2889

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

    IPAS139
  2. Ação / prazo18 de fev. de 2026RPI 2876

    Exigência de mérito

    Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

    IPAS136
  3. Ação / prazo17 de set. de 2024RPI 2802

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

    Detalhes do despacho: Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.

    IPAS009

O que fazer se a sua marca se aproxima de "TRI SAMPA"?

Conflitos de marcas no Brasil são resolvidos com base na anterioridade do depósito, nas classes de Nice e no segmento de atuação. O processo tem várias fases e pode ficar complexo quando o nome é parecido ou o mercado se cruza. Uma leitura cuidadosa ajuda a decidir se vale seguir, ajustar ou recuar.

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