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Juruna Oxigênio

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Marca em análise: acompanhe a evolução

A marca "Juruna Oxigênio" ainda está em análise e o status pode mudar. Se o nome é próximo ao seu, pode ser útil acompanhar o desfecho e os despachos publicados.

Panorama da marca

Situação INPI
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
Idade do processo
1 ano e 8 meses
Eventos no processo
3
Última atualização
31 de março de 2026

Dados do processo

Titular
REGIS RAMOS LOUBET
Estado
SP
Número do processo
936640847
Número de registro
936640847
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Data do depósito
16 de outubro de 2024

Produtos e serviços cobertos

Classe 5Outros setores

Gases para uso medicinal;Oxigênio para fins medicinais;Oxigênio para uso médico;

Classificação de Viena

Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).

26.3.10Figuras e sólidos geométricos
26.3.16Figuras e sólidos geométricos
26.3.2Figuras e sólidos geométricos
26.3.22Figuras e sólidos geométricos
26.3.24Figuras e sólidos geométricos

Linha do tempo do processo

3 eventos

Histórico completo de despachos da marca “Juruna Oxigênio” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.

  1. Ação / prazo31 de mar. de 2026RPI 2882

    Exigência de mérito

    Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

    IPAS136
  2. Andamento06 de mar. de 2025RPI 2826

    Decisão de não conhecer da petição

    Protocolo: 800240406633 (18/11/2024) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (373.5) Requerente: REGIS RAMOS LOUBET Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Art. 162. O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento. Parágrafo único. A retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto neste artigo, independentemente de notificação, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

    IPAS428
  3. Ação / prazo29 de out. de 2024RPI 2808

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

    IPAS009

O que fazer se a sua marca se aproxima de "Juruna Oxigênio"?

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