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Marca em análise: acompanhe a evolução

A marca "CABELO FEITO" ainda está em análise e o status pode mudar. Se o nome é próximo ao seu, pode ser útil acompanhar o desfecho e os despachos publicados.

Panorama da marca

Situação INPI
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
Idade do processo
1 ano e 8 meses
Eventos no processo
2
Última atualização
02 de junho de 2026

Dados do processo

Titular
VITOR JULIO SILVA 11971074446
Estado
AL
Procurador
CERTAME MARCAS E PATENTES EIRELI
Número do processo
936733403
Número de registro
936733403
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Data do depósito
23 de outubro de 2024

Produtos e serviços cobertos

Classe 40Outros setores

Fabricante de Cosméticos;

Classificação de Viena

Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).

2.3.23Seres humanos
26.1.16Figuras e sólidos geométricos
27.5.1Formas de escrita, numerais
2.9.12Seres humanos

Linha do tempo do processo

2 eventos

Histórico completo de despachos da marca “CABELO FEITO” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.

  1. Ação / prazo02 de jun. de 2026RPI 2891

    Exigência de mérito

    EXIGÊNCIA 1: O requerente deverá esclarecer a natureza do serviço reivindicado, tendo em vista que a fabricação de produtos para venda própria é atividade decorrente do comércio e não constitui serviço de industrialização, devendo ser enquadrada na Classe 3. Caso a atividade seja a manufatura para terceiros, a especificação deverá ser alterada para 'Fabricação de cosméticos sob encomenda de terceiros' - esta sim adequada à classe reivindicada. Caso se trate de marca para o produto e não serviços sob encomenda de terceiros, deverá ser solicitada a adequação para a Classe 3, com a exclusão do termo 'Fabricante de'.--------EXIGÊNCIA 2: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção de cosméticos incluída na especificação do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva do microempreendedor individual. A declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pelo microempreendedor individual requerente do pedido.

    IPAS136
  2. Ação / prazo05 de nov. de 2024RPI 2809

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

    IPAS009

O que fazer se a sua marca se aproxima de "CABELO FEITO"?

Conflitos de marcas no Brasil são resolvidos com base na anterioridade do depósito, nas classes de Nice e no segmento de atuação. O processo tem várias fases e pode ficar complexo quando o nome é parecido ou o mercado se cruza. Uma leitura cuidadosa ajuda a decidir se vale seguir, ajustar ou recuar.

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Dados actualizados a partir de uma base com +6 milhões de marcas brasileiras analisadas. Esta página é informativa e não substitui parecer jurídico, mas ajuda a orientar a decisão com mais contexto comercial e técnico.