CABELO FEITO
Em análiseMista · Brasil
Marca em análise: acompanhe a evolução
A marca "CABELO FEITO" ainda está em análise e o status pode mudar. Se o nome é próximo ao seu, pode ser útil acompanhar o desfecho e os despachos publicados.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
- Idade do processo
- 1 ano e 8 meses
- Eventos no processo
- 2
- Última atualização
- 02 de junho de 2026
Dados do processo
- Titular
- VITOR JULIO SILVA 11971074446
- Estado
- AL
- Procurador
- CERTAME MARCAS E PATENTES EIRELI
- Número do processo
- 936733403
- Número de registro
- 936733403
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Data do depósito
- 23 de outubro de 2024
Produtos e serviços cobertos
Classe 40 — Outros setores
Fabricante de Cosméticos;
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
2 eventosHistórico completo de despachos da marca “CABELO FEITO” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.
- Ação / prazo02 de jun. de 2026RPI 2891
Exigência de mérito
EXIGÊNCIA 1: O requerente deverá esclarecer a natureza do serviço reivindicado, tendo em vista que a fabricação de produtos para venda própria é atividade decorrente do comércio e não constitui serviço de industrialização, devendo ser enquadrada na Classe 3. Caso a atividade seja a manufatura para terceiros, a especificação deverá ser alterada para 'Fabricação de cosméticos sob encomenda de terceiros' - esta sim adequada à classe reivindicada. Caso se trate de marca para o produto e não serviços sob encomenda de terceiros, deverá ser solicitada a adequação para a Classe 3, com a exclusão do termo 'Fabricante de'.--------EXIGÊNCIA 2: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção de cosméticos incluída na especificação do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva do microempreendedor individual. A declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pelo microempreendedor individual requerente do pedido.
IPAS136 - Ação / prazo05 de nov. de 2024RPI 2809
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
IPAS009
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