NeuroMast

NeuroMast

Em análise

Nominativa · Brasil

Outros setores

Marca em análise: acompanhe a evolução

A marca "NeuroMast" ainda está em análise e o status pode mudar. Se o nome é próximo ao seu, pode ser útil acompanhar o desfecho e os despachos publicados.

Panorama da marca

Situação INPI
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
Idade do processo
1 ano e 8 meses
Eventos no processo
2
Última atualização
31 de março de 2026

Dados do processo

Titular
SHLOMO FRIDMAN 44350483888
Tipo de titular
Pessoa jurídica
Estado
SP
Número do processo
936802480
Número de registro
936802480
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Data do depósito
28 de outubro de 2024

Produtos e serviços cobertos

Classe 5Outros setores

Balas [doces] medicinais;Bebidas medicinais;Chás medicinais;Jujubas medicinais;Medicamentos para uso humano;Óleos medicinais, exceto óleos essenciais;Pastilhas para uso farmacêutico;Raízes medicinais;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares minerais;Suplementos alimentares para seres humanos;

Linha do tempo do processo

2 eventos

Histórico completo de despachos da marca “NeuroMast” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.

  1. Ação / prazo31 de mar. de 2026RPI 2882

    Exigência de mérito

    Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

    IPAS136
  2. Ação / prazo19 de nov. de 2024RPI 2811

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

    IPAS009

O que fazer se a sua marca se aproxima de "NeuroMast"?

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