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JC AROMATIZANTES

Em análise

Mista · Brasil

Cosméticos

Marca em análise: acompanhe a evolução

A marca "JC AROMATIZANTES" ainda está em análise e o status pode mudar. Se o nome é próximo ao seu, pode ser útil acompanhar o desfecho e os despachos publicados.

Panorama da marca

Situação INPI
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
Idade do processo
1 ano e 7 meses
Eventos no processo
2
Última atualização
05 de maio de 2026

Dados do processo

Titular
JOSÉ CIRINEU DOS SANTOS
Tipo de titular
Pessoa jurídica
Estado
RS
Procurador
SOGNARE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Número do processo
937138363
Número de registro
937138363
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Data do depósito
26 de novembro de 2024

Produtos e serviços cobertos

Classe 3Cosméticos

Aromáticos [óleos essenciais];Aromatizadores de ambiente com varetas [difusores de aroma];Óleos essenciais para uso em aromaterapia;Preparações para perfumar ambientes;Produtos para defumação [perfumaria];Sachês para perfumar roupa;

Classificação de Viena

Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).

26.11.1Figuras e sólidos geométricos
27.5.1Formas de escrita, numerais
27.5.25Formas de escrita, numerais

Linha do tempo do processo

2 eventos

Histórico completo de despachos da marca “JC AROMATIZANTES” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.

  1. Ação / prazo05 de mai. de 2026RPI 2887

    Exigência de mérito

    Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

    IPAS136
  2. Ação / prazo17 de dez. de 2024RPI 2815

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

    IPAS009

O que fazer se a sua marca se aproxima de "JC AROMATIZANTES"?

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