VIVANZ
Em análiseMista · Brasil
Marca em análise: acompanhe a evolução
A marca "VIVANZ" ainda está em análise e o status pode mudar. Se o nome é próximo ao seu, pode ser útil acompanhar o desfecho e os despachos publicados.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
- Idade do processo
- 1 ano e 5 meses
- Eventos no processo
- 2
- Última atualização
- 26 de maio de 2026
Dados do processo
- Titular
- VANESSA STEFANI DA SILVA FALCÃO
- Estado
- MG
- Número do processo
- 937547581
- Número de registro
- 937547581
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Data do depósito
- 03 de janeiro de 2025
Produtos e serviços cobertos
Classe 35 — Comércio e serviços
Administração comercial;Administração de empresa;Administração de programas de fidelidade de consumidores;Agenciamento de modelo para publicidade [administração de carreira];Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista;Assessoria e consultoria em distribuição comercial para terceiros [planejamento de marketing];Assessoria e consultoria em marketing relativas a desenvolvimento de produto ou serviço de terceiros;Assessoria e consultoria em marketing relativas a logística de distribuição comercial de terceiros;Assessoria e consultoria em marketing relativas a promoção de produto ou serviço de terceiros;Assessoria, consultoria e informação em marketing;Assessoria, consultoria e informação em negócios relacionados à estratégia, marketing, produção, pessoal e assuntos relativos ao comércio varejista;Assessoria, consultoria e informação na implantação e viabilização de sistema de franquia;Comércio [através de qualquer meio] de artigos de chapelaria;Comércio [através de qualquer meio] de artigos de joalheria;Comércio [através de qualquer meio] de artigos de relojoaria;Comércio [através de qualquer meio] de artigos do vestuário;Comércio [através de qualquer meio] de bijuteria;Comércio [através de qualquer meio] de bolsas femininas;Comércio [através de qualquer meio] de malas e bolsas de viagem;Comércio [através de qualquer meio] de mochilas;Comércio [através de qualquer meio] de produtos de perfumaria;Comércio [através de qualquer meio] de roupas;Comércio de softwares ou componentes de software, baixáveis, por meio de um ambiente virtual;Comércio on-line, no varejo, de filmes e músicas pré-gravados e para download;Comércio on-line, no varejo, de vestuário virtual baixável;Demonstração de produtos;Marketing no âmbito de publicação de softwares;Marketing por meio da colocação de produtos para terceiros em ambientes virtuais;Organização de eventos de moda para fins promocionais;Promoção de produtos por meio de influenciadores;Promoção de venda para terceiros [publicidade];Promoção de vendas para terceiros;Propaganda;Publicidade;Serviço de marketing prestado a terceiros em um ambiente virtual;Serviço de publicidade e propaganda prestado a terceiros em um ambiente virtual;Serviços de agências de publicidade;Serviços de assessoria em gestão de negócios;Serviços de comunicação corporativa;Serviços de consultoria em negócios para transformações digitais;Serviços publicitários para criar a identidade da marca para terceiros;
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
2 eventosHistórico completo de despachos da marca “VIVANZ” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.
- Ação / prazo26 de mai. de 2026RPI 2890
Exigência de mérito
Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.
IPAS136 - Ação / prazo21 de jan. de 2025RPI 2820
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
IPAS009
O que fazer se a sua marca se aproxima de "VIVANZ"?
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