Despacho 550 do INPI
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
O que significa o despacho 550
O despacho 550 (Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.) pertence à categoria caducidade nas publicações de marcas da Revista da Propriedade Industrial. Requerimento ou decisão de caducidade: o registro pode ser extinto por falta de uso da marca no Brasil.
O que fazer a seguir
- O titular é intimado para se manifestar em até 60 dias, comprovando o uso da marca ou justificando o desuso (art. 143 e seguintes da LPI).
- A caducidade pode ser requerida por qualquer pessoa com legítimo interesse após 5 anos da concessão.
- Sem comprovação de uso, o registro é extinto.
Conteúdo informativo elaborado a partir de dados públicos do INPI e da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96). Não constitui aconselhamento jurídico; para orientação sobre um caso concreto, consulte um profissional habilitado.
Marcas recentes com o despacho 550
Publicações mais recentes deste despacho na RPI, com link para a ficha completa de cada marca.
