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Revista da Propriedade Industrial · INPI

Despachos de marcas do INPI: o que significa cada código

Todos os códigos de despacho de marcas publicados na RPI, do IPAS009 (publicação para oposição) ao IPAS158 (concessão de registro), com nome oficial, categoria e contagem real de publicações. Clique em um código para ver o significado em linguagem clara, os próximos passos e exemplos recentes.

24.392.858publicações em 364 códigos

Cada movimentação de um pedido ou registro de marca no INPI é publicada na Revista da Propriedade Industrial (RPI) por meio de um despacho identificado por um código. Os códigos atuais têm o prefixo IPAS; os numéricos, sem prefixo, foram usados nas RPIs mais antigas, até 2013.

Entender o código é essencial porque muitos despachos abrem prazos que correm contra o titular: oposição, exigência, recurso e pagamento de taxas têm janelas legais que, uma vez perdidas, podem levar ao arquivamento ou à extinção da marca.

Publicação

7 códigos · 5.618.347 publicações

Atos que tornam o pedido público na RPI. A publicação para oposição abre o prazo de 60 dias para terceiros se manifestarem contra o registro.

Oposição

4 códigos · 737.308 publicações

Um terceiro apresentou oposição ao pedido de registro, pedindo ao INPI que negue a marca.

Exigência

9 códigos · 260.998 publicações

O INPI formulou uma exigência que precisa ser respondida pelo depositante dentro do prazo legal.

Deferimento

4 códigos · 3.960.748 publicações

O INPI aprovou a marca no exame de mérito. O deferimento ainda não é o registro: falta pagar as taxas de concessão.

Pagamento de decênio

1 código · 408.031 publicações

Abertura de prazo para comprovar o pagamento da retribuição do decênio de proteção.

Registro concedido

4 códigos · 3.028.836 publicações

O registro da marca foi concedido. A proteção vale em todo o território nacional para os produtos ou serviços reivindicados.

Prorrogação

1 código · 386.165 publicações

A prorrogação do registro foi concedida, estendendo a vigência por mais 10 anos.

Indeferimento

4 códigos · 1.347.924 publicações

O INPI negou o pedido de registro no exame de mérito. A decisão não é necessariamente o fim do processo.

Recurso

5 códigos · 525.312 publicações

Uma das partes recorreu de decisão do INPI. O processo sobe para a segunda instância administrativa.

Recurso provido

9 códigos · 185.094 publicações

O recurso foi acolhido e a decisão anterior foi reformada.

CódigoNome oficialPublicações
IPAS237Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)129.955
261RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.16.274
269RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO15.795
260RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada.11.826
IPAS370Recurso provido (outros)3.939
265RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. DEFERIDO o pedido. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao. SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.3.511
267RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro.3.233
IPAS975Recurso provido (decisão reformada com necessidade de devolução dos autos para a primeira instância)361
IPAS238Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento parcial)200

Recurso não provido

5 códigos · 324.965 publicações

O recurso foi negado e a decisão anterior foi mantida, encerrando a instância administrativa.

Nulidade

7 códigos · 161.822 publicações

Foi instaurado ou decidido um processo administrativo de nulidade (PAN) contra o registro.

Caducidade

6 códigos · 123.979 publicações

Requerimento ou decisão de caducidade: o registro pode ser extinto por falta de uso da marca no Brasil.

Extinção

3 códigos · 446.040 publicações

O registro foi extinto e a marca deixou de ter proteção.

Arquivamento

18 códigos · 1.640.534 publicações

O pedido foi arquivado, em regra por falta de pagamento ou por exigência não respondida.

CódigoNome oficialPublicações
IPAS157Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão572.192
150ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.554.139
145ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.303.133
IPAS047Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento75.416
IPAS139Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito51.857
155ARQUIVADO o Pedido de Registro, por DESISTENCIA do requerente.23.165
IPAS106Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de procuração17.572
IPAS033Decisão de considerar pedido inexistente por exigência de pagamento não respondida12.340
IPAS291Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de documentos de marca coletiva8.495
IPAS112Decisão de considerar pedido inexistente por exigência formal não respondida5.484
IPAS185Arquivamento de petição por falta de procuração5.063
IPAS289Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de documentos de marca de certificação4.879
IPAS902Anotação de cancelamento parcial de especificação em designação2.787
IPAS404Arquivamento de ofício de pedido de registro de marca1.605
IPAS091Decisão de considerar pedido inexistente por exigência de pagamento não cumprida1.459
IPAS773Arquivamento definitivo de designação por falta de cumprimento de exigência de mérito830
IPAS113Decisão de considerar pedido inexistente por exigência formal não cumprida74
IPAS1016Anotação de transferência parcial com efeito de arquivamento de designação ou extinção de registro44

Sobrestamento

4 códigos · 211.169 publicações

O exame do pedido foi suspenso, em regra porque o resultado depende da decisão de outro processo.

Transferência

4 códigos · 287.068 publicações

Anotação de transferência de titularidade ou de alteração de nome e endereço do titular.

Retificação

3 códigos · 60.871 publicações

Correção de dados publicados anteriormente na RPI.

Petição

12 códigos · 2.175.508 publicações

Decisão sobre petição administrativa. O tipo de petição decidida consta do complemento do despacho.

Designação (Madri)

8 códigos · 114.451 publicações

Despacho relativo a designação do Brasil em registro internacional pelo Protocolo de Madri.

Judicial

2 códigos · 73.694 publicações

Notificação de procedimento judicial que afeta o pedido ou o registro.

Desistência

2 códigos · 327 publicações

Homologação de desistência ou retirada, encerrando o pedido quanto ao objeto retirado.

Despacho anulado

3 códigos · 27.745 publicações

Anulação de despacho publicado anteriormente, que perde os efeitos.

Outros

239 códigos · 2.285.922 publicações

Despachos administrativos diversos, como emissão de documentos e comunicados.

CódigoNome oficialPublicações
300Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.503.132
700Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.465.192
560ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.211.041
241Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.191.564
090Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.125.480
IPAS577Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples112.531
230ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.107.917
200Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.66.295
295ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).48.887
690Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.37.351
795Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).31.665
175PREJUDICADA A PETICAO indicada.20.448
025Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.15.068
010Apresente/Reapresente PROCURACAO, observando o disposto no complemento.14.790
510Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.13.721
015Apresente cópia do CONTRATO/ESTATUTO SOCIAL a época do depósito.13.116
590LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.12.866
041Prove a requerente ser titular ou apresente competente AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRAR como marca o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico, imagem de terceiros, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico, singular ou coletivo, obra artística ou literária.12.778
735PREJUDICADA A PETICAO indicada.12.545
035Preste esclarecimentos quanto ao(s) PRODUTO(S)/SERVICO(S) reivindicado(s), a vista do objeto social declarado.11.081
180NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.10.092
910MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.9.987
403COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.8.711
IPAS523Emissão de Certidão de andamento8.331
991CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO, em retificação, conforme abaixo indicado. O certificado de prorrogação de Registro estará a disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60(sessenta) dias a contar desta data. poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MICT.7.764
920MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.6.567
805REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO.6.099
030Preste esclarecimentos quanto ao(s) CODIGOS(S) DE PRODUTOS(S)/SERVICO(S) reivindicado(s) a vista do objeto social declarado.6.032
IPAS416Decisão de prejudicar petição por falta de objeto5.881
091CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.5.737
698CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.5.219
720ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.5.132
185HOMOLOGADA A DESISTENCIA requerida, atraves da peticao indicada.5.112
796ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).4.975
630CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada no pedido de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, observando o disposto no complemento.4.688
620Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.4.568
243SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.4.509
569Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.4.488
280MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.4.409
027Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) a serem protegidos pela marca, enquadrando-os na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.4.352
208LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento.4.274
IPAS654Deferimento do pedido (em retificação)3.914
740NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.3.546
060Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.3.427
992CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO DESDOBRADO. O certificado de prorrogação de registro, estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.3.423
725ARQUIVADO o pedido de PRORROGACAO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.3.161
140ARQUIVADO o Pedido de REGISTRO, com base na norma legal indicada.3.095
040Prove a requerente ser titular do NOME CIVIL/PSEUDONIMO NOTORIO/EFIGIE, OU APRESENTE COMPETENTE AUTORIZAÇÃO. Na primeira hipótese, adaptar a forma mista com suficiente cunho distintivo.2.982
401COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO EM RETIFICAÇÃO, conforme o indicado no complemento fixando-se a data desta RPI para início de sua vigência. O certificado de registro estará a disposição do Titular na recepção do INPI, após 60(sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MICT..2.924
171ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.2.876
020DESPACHO NÃO INFORMADO2.865
005DESPACHO NÃO INFORMADO2.863
786CANCELADO "EX OFFÍCIO" o registro, com base no Art. 135 da LPI.2.829
165ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.2.799
730INDEFERIDA A PETICAO indicada.2.723
151ARQUIVADO o pedido de registro de expressão e sinal de propaganda com base no Art. 233 da LPI.2.662
815MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.2.613
570Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.2.538
515RECURSO interposto ao Sr. MINISTRO DE ESTADO DE JUSTICA, contra a decisao abaixo indicada.2.505
240SOBRESTADO o exame do processo, observando o disposto no complemento.2.260
610Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) protegido(s) pelo registro prorrogando, enquadrando-o(s) na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.2.253
745HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.2.222
045Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.2.147
450COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO AGRUPADO, fixando-se a data desta RPI para o INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.2.108
011Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).2.103
599Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.2.092
251Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.2.072
296ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou nos pedido(s) de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, conforme abaixo indicado.1.969
888MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO, face ao indicado no complemento.1.934
710INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.1.871
591SUSPENSÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.1.785
800REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA E PROVIDA. CANCELADO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.1.572
567 SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.1.568
191ARQUIVADO O EX-OFFICIO o pedido de registro, com base no Art. 135 da LPI1.526
IPAS192Exigência de conformidade1.520
259Pedido de Registro "SUB JUDICE". NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento.1.482
787MANTIDO O CANCELAMENTO "EX-OFFICIO" do registro, face ao decurso de prazo para interposição de recurso ao despacho denegatório anteriormente publicado, encerrando-se instância administrativa.1.428
823Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.1.425
125INDEFERIDO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.1.364
252Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.1.348
242Pedido de registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre procedimento de transferência em pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.1.331
050CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada no pedido de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, requerida em apartado, observando o disposto no complemento1.316
IPAS782Notificação de prazo para pagamento da segunda parte da retribuição relativa a designação1.302
152ARQUIVADO(S) o(s) pedido(s) de registro(s) de marca(s), tendo em vista o AGRUPAMENTO solicitado, observando o disposto no complemento.1.282
857RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CADUCIDADE do registro. EXTINTO o registro nos termos do ITEM 3 do Art. 93 do CPI.1.278
097Cumpra a exigência formulada para a petição indicada, observando o disposto no complemento. 1.261
715ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE ALTERACAO DE NOME e/ou DE SEDE, com base na norma legal indicada.1.258
209RECONHECIDO O OBSTÁCULO ADMINISTRATIVO. Devolvido o prazo, conforme requerido, que começará a fluir a partir da data de sua publicação na RPI, observando o disposto no complemento.1.256
170INDEFERIDA A PETICAO indicada.1.253
660Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.1.238
695Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação do cumprimento desta exigência, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, também, a retribuição estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.1.207
750INDEFERIDO o pedido de prorrogacao, com base na norma legal indicada.1.169
IPAS135Republicação de pedido (por perda da prioridade)1.090
853RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGENCIA DO PEDIDO.906
665CUMPRA A EXIGÊNCIA FORMULADA EM GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, OBSERVANDO O DISPOSTO NO COMPLEMENTO.887
816MANTIDO O CANCELAMENTO DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.876
822PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. SOBRESTADO O EXAME, observando o disposto no complemento.809
512Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado "EX OFFICIO" , com base na norma legal indicada. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do registro ofereça contestação, na conformidade do disposto no Art.170 da LPI.733
600Diga se deseja PRORROGAR o registro na(s) classe(s) indicada(s), recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) da(s) classe(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para cumprimento de exigência. E especifique o(s) produto(s)/serviço(s) protegido(s) pelo registro de acordo com a classificação em vigor, se for o caso.724
583RECURSO INTERPOSTO contra decisao em PRORROGACAO de Registro.658
858RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro.635
736ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.628
696Conforme Resolução nº 123, de 06/01/2006, em vista do agrupamento total solicitado COMPROVE JUNTO AO INPI, no prazo de 60 (sessenta) dias contado desta data, o recolhimento referente à PRORROGAÇÃO DO REGISTRO E PROTEÇÃO AO DECÊNIO SUBSEQUENTE, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação. 598
850RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. PRORROGADO o registro.573
404 COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO EM RETIFICAÇÃO, conforme o indicado no complemento, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.547
670Apresente DOCUMENTOS complementares que comprovem o USO EFETIVO DA MARCA no periodo da investigacao de uso, observando o disposto no complemento.529
IPAS578Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica autenticada526
589RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISAO abaixo indicada.513
290REVOGADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).454
810REVISAO ADMINSTRATIVA CONHECIDA. SOBRESTADO O EXAME, observando o disposto e o complemento.422
218SUSPENSÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.415
211RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisão em transferência.413
849RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro.412
855RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do Pedido de PRORROGACAO do Registro.395
697Cumpra a exigência formulada para a petição indicada, observando o disposto no complemento. 388
587RECURSO INTERPOSTO contra CANCELAMENTO "EX OFFICIO" de registro (Art. 135 da LPI).362
576RECONHECIDO O OBSTÁCULO ADMINISTRATIVO. Devolvido o prazo, conforme requerido, que começará a fluir a partir da data de sua publicação na RPI.observando o disposto no complemento.361
160ARQUIVADO o pedido de ANOTAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, com base na norma legal indicada.348
994CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO AGRUPADO. O certificado de prorrogação de registro estará à disposição do titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.347
848RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CADUCIDADE do Registro. EXTINTO o registro, nos termos do Art. 142, inciso III, da LPI.338
851RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do exame do pedido de PRORROGACAO.338
847RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. Reformada a decisão recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO.307
889CANCELADO O REGISTRO, face ao indicado no complemento.302
096Conforme Resolução nº 123, de 06/01/2006, em vista do agrupamento total solicitado, COMPROVE JUNTO AO INPI, no prazo de 60 (sessenta) dias contado desta publicação, o recolhimento referente à EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E PROTEÇÃO AO 1º DECÊNIO, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação. 301
262RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. DESARQUIVADO o pedido de registro, para prosseguir no exame.298
860RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida.288
895MANTIDO O CANCELAMENTO DO REGISTRO, face ao indicado no complemento.286
285MANTIDO O INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.270
513Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada "EX OFFICIO", com base na norma legal abaixo indicada. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do registro ofereca contestacao, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI.262
993 CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO DESDOBRADO EM RETIFICAÇÃO. O certificado de prorrogação de registro, estará a disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.258
IPAS369Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)246
790REVOGADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).219
IPAS535Recurso provido parcialmente (decisão reformada para: Deferimento parcial)209
702EXTINTO(S) o(s) registro(s) de marca(s), tendo em vista o AGRUPAMENTO solicitado, observando o disposto no complemento.205
844RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO (Art. 135 da LPI).203
841RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do exame pedido de PRORROGAÇÃO.183
263RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INVIABILIZADO o pedido de registro ate decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) colidente(s), indicado(s) no complemento.178
984CANCELADA /EXTINTA a declaração de notoriedade com base no Art. 233 da LPI.178
033Diga se deseja prosseguir na(s) classe(s) abaixo indicada(s) à vista do(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) especificado(s).177
061NOTIFICAÇÃO DE NOVO IMPEDIMENTO LEGAL AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA, CONFORME DISCRIMINADO NO COMPLEMENTO DESTA PUBLICAÇÃO. (ORIENTAÇÃO DO PARECER NORMATIVO 02/08, PUBLICADO NA RPI 1971, DE 14/10/2008 ). INICIA-SE NESTA DATA, O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O REQUERENTE APRESENTE SUAS CONTRARRAZÕES/MANIFESTAÇÕES, GARANTINDO-SE ASSIM O DIREITO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ESTE SERVIÇO É ISENTO DE PAGAMENTO, DEVENDO SER, EXCEPCIONALMENTE, PROTOCOLADO DIRETAMENTE EM UMA DE NOSSAS REPRESENTAÇÕES POR MEIO DO FORMULÁRIO EM PAPEL "FOLHA DE PETIÇÃO - MARCA" , SEM EMISSÃO DE GRU, UTILIZANDO-SE O CÓDIGO DE SERVIÇO: 376 - VALOR DO PAGAMENTO: ISENTO. 169
629Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação do cumprimento desta exigência, junto ao INPI, referente a pedido(s) de TRANSFERÊNCIA e/ou ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.143
IPAS362Exigência sobre alto renome132
980Comunicacao do EXAME DO PEDIDO DE PRORROGACAO DE DECLARACAO DE NOTORIEDADE, objeto deste registro, facultando MANIFESTACAO(OES) DE TERCEIRO(S), conforme disposto no item 04 do Ato Normativo nr INPI 046/80.131
451COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO AGRUPADO EM RETIFICAÇÃO, conforme indicado no complemento, fixando-se a data desta RPI para o INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.130
042Prove a requerente ser titular do nome civil, nome de família ou patronímico, ou apresente competente AUTORIZAÇÃO adaptando-o à forma mista com suficiente cunho distintivo, se for o caso.123
983CONCEDIDA A PRORROGACAO DE DECLARACAO DE NOTORIEDADE do registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da retribuicao RELATIVA AO DECENIO DE VIGENCIA, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE CANCELAMENTO IRRECORRIVEL DA PRORROGACAO DE DECLARACAO DE NOTORIEDADE.123
272RECURSO CONHECIDO, observado o disposto no complemento.122
IPAS794Decisão de considerar Pedido Internacional inexistente pela não resposta à notif. de inconsistência121
705INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE ALTERACAO DE NOME e/ou DE SEDE, com base na norma legal indicada.120
770CANCELADO "EX OFFICIO" o Registro, com base no Art. 89 do CPI.120
865RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.120
890SOBRESTADO O EXAME, face ao indicado no complemento.115
032Preste esclarecimentos quanto ao(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) especificado(s) à vista do objeto social declarado, indicando, se for o caso, a(s) classe(s) correspondente(s).100
680 Preste esclarecimentos quanto ao(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) especificado(s) à vista do objeto social declarado, indicando, se for o caso, a classe correspondente.88
971Comunicacao do EXAME DO PEDIDO DE DECLARACAO DE NOTORIEDADE, objeto deste registro, facultando MANIFESTACAO(OES) DE TERCEIRO(S), conforme disposto no item 4 do Ato Normativo nr INPI 046/80.87
852RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. DEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. EXTINTO o registro nos termos do ITEM 3 DO Art. 93 do CPI.84
911DECLARADA A CADUCIDADE PARCIAL DO REGISTRO para os itens indicados no complemento. Consequentemente, fica mantida a vigência do registro para os demais itens indicados no complemento.83
029Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação do cumprimento desta exigência, junto ao INPI, referente a pedido(s) de TRANSFERÊNCIA e/ou ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.79
813REVISAO ADMINISTRATIVA, observando o disposto no complemento.79
IPAS973Ato de prejudicar comunicação de Madri76
691Apresente DOCUMENTOS FISCAIS legíveis emitidos pela empresa titular do registro no período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca, objeto do registro caducando.73
IPAS668Notificação de oposição (em retificação)70
692Apresente DOCUMENTOS COMPLEMENTARES (catálogos impressos, etiquetas, etc) que identifiquem os produtos/serviços observado p indicado no complemento.69
043Apresente DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA da constituição da empresa ou de registro do título do estabelecimento devidamente arquivada no órgão competente.60
IPAS753Notificação de obrigatoriedade de apresentação de documentos de marca coletiva ou de certificação60
846RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. EXTINTO o registro, nos termos do Art. 142, inciso III, da LPI.55
973INDEFERIDO o pedido DE DECLARACAO DE NOTORIEDADE DE MARCA.52
190CANCELADO "EX OFFICIO" o Pedido de Registro, com base no ART. 89 DO CPI.47
525DESPACHO NÃO INFORMADO46
806REVISÃO ADMINISTRATIVA CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.44
974DECLARADA NOTORIA a marca objeto deste registro, nos termos do Art. 67 do CPI.43
872RECURSO CONTRA DECISÃO EM PEDIDOS DE ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA CONHECIDO, observado o disposto no complemento.42
273RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do exame do pedido de ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.38
873Comunicação de SOBRESTAMENTO de exame de Recurso, observando o disposto no complemento.38
703Arquivado o pedido de Declaracao de Notoriedade e/ou Prorrogacao de Notoriedade com base no Art. 233 da LPI.36
174PREJUDICADO o despacho indicado. 35
921MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO, face a não interposição de recurso, conforme indicado no complemento.35
970CUMPRA A EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.35
IPAS413Correção do objeto da petição35
734 PREJUDICADO o despacho indicado. 34
975RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISAO abaixo indicada.34
977RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECLARACAO/PRORROGACAO DE NOTORIEDADE da marca, objeto deste registro.33
996CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO AGRUPADO EM RETIFICAÇÃO, conforme indicado no complemento. O certificado de prorrogação de registro estará à disposição do titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.33
139Pagamento da GRU não conciliado, Pedido de Registro de Marca considerado inexistente, de acordo com Art. 155 da LPI30
274RECURSO CONTRA DECISÃO EM PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA CONHECIDO, Observado o disposto no complemento.30
701HOMOLOGADA A RENÚNCIA PARCIAL, com base no inciso II do Art. 142 da LPI, conforme indicado no complemento.30
IPAS775Indeferimento de designação (em retificação)29
586RECURSO INTERPOSTO contra CANCELAMENTO "EX OFFICIO" de registro (Art. 89 do CPI).28
871RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do exame do pedido de ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.28
842RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o INDEFERIMENTO do pedido de PRORROGAÇÃO do registro.27
985ARQUIVADA a peticao abaixo indicada, face ao decurso do prazo para interposicao de recurso. ENCERRADA A INSTANCIA ADMINISTRATIVA DO PROCEDIMENTO.24
995CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NOTORIEDADE DO REGISTRO, nos termos do Ato Normativo nº 137, de 30/04/1997.24
IPAS536Recurso provido parcialmente (outros)23
870RECURSO CONHECIDO, observado o disposto no complemento.22
IPAS790Decisão de considerar Pedido Internacional inexistente por não cumprir requisitos de certificação22
141Exigência Formal não respondida. Pedido de Registro de Marca considerado Inexistente, de acordo com o Artigo 157 da Lei da Propriedade Industrial.21
266RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do exame do pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA.20
976RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. DECLARADA/PRORROGADA A NOTORIEDADE da marca, objeto deste registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da retribuicao RELATIVA AO DECENIO OU DA(S) FRACAO(OES) ANUAL(AIS) DE VIGENCIA, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE CANCELAMENTO IRRECORRIVEL DA DECLARACAO/PRORROGACAO DA NOTORIEDADE.19
845RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O CANCELAMENTO do registro (Art. 135 da LPI).16
IPAS831Decisão de considerar Pedido Internacional inexistente por falta de pagamento16
854RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO (Art. 89 do CPI).14
IPAS755Arquivamento definitivo de designação por falta de docs. de marca coletiva ou de certificação13
IPAS371Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento (em papel)12
IPAS414Extinção de registro pela inobservância do disposto no art. 217 da LPI12
755DESPACHO NÃO INFORMADO10
IPAS339Notificação de caducidade (em papel)10
801REVISÃO ADMINISTRATIVA CONHECIDA E PROVIDA. CANCELADO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.9
002ARQUIVADO, in limine, o pedido de registro, com base no inciso III do Art. 155 c/c o inciso III do Art. 219 da LPI, tendo em vista o REAPROVEITAMENTO DA GUIA BANCáRIA, anteriormente anexada ao processo indicado no complemento, ENCERRANDO-SE A INSTâNCIA ADMINISTRATIVA. 8
859RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O CANCELAMENTO do Registro (Art. 89 do CPI).8
110DESPACHO NÃO INFORMADO7
143Exigência Formal não respondida Satisfatoriamente. Pedido de Registro de Marca considerado Inexistente, de acordo com Artigo 157 da Lei da Propriedade Industrial.7
694Apresente DOCUMENTOS COMPLEMENTARES que comprovem o alegado através da petição conforme indicada no complemento.7
982INDEFERIDO o pedido de PRORROGACAO DE DECLARACAO DE NOTORIEDADE DE MARCA.7
IPAS1045Notificação de processo criado por transferência parcial (registro de marca (Madri))7
981CANCELADA/EXTINTA a declaração de notoriedade com base no Art. 233 da LPI (até 03/01/2000) MANIFESTACAO(OES) DE TERCEIRO(S) indicada(s) AO PEDIDO DE PRORROGACAO DE DECLARACAO DE NOTORIEDADE DE MARCA, objeto deste registro, para ciencia do titular.6
220DESPACHO NÃO INFORMADO5
271MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.4
856RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A PRORROGACAO do Registro.4
997CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO DE EXPRESSÃO OU SINAL DE PROPAGANDA. O Certificado de prorrogacao de registro estará a disposição do titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.4
277RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O ARQUIVAMENTO do pedido de registro (Art. 135 da LPI)3
405COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DE REGISTRO DE EXPRESSÃO OU SINAL DE PROPAGANDA, Fixando-se, em face do disposto no item 1 do AN nº 137/97, a data de 13/05/1997, para o INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.3
843RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantida a PRORROGAÇÃO do registro.3
IPAS846Petição de correção de dados em Pedido Internacional não atendida3
278RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O CANCELAMENTO do pedido de registro (Art. 89 do CPI).2
693Apresente DOCUMENTOS COMPLEMENTARES que contenham a finalidade terapêutica do produto assinalado pela marca objeto do registro caducando.2
814Revisao administrativa, observando o disposto no complemento.2
IPAS847Petição de correção de dados em Pedido Internacional atendida2
120INDEFERIDO pedido de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, com base na norma legal indicada.1
245SOBRESTADO O AGRUPAMENTO solicitado, até decisão final do(s) processo(s) indicado(s) abaixo.1
264RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida, ANOTADA A TRANSFERENCIA.1
268RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de registro.1
752SOBRESTADO O AGRUPAMENTO solicitado, até decisão final do(s) registro(s) indicado(s) abaixo.1
840RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorida. PRORROGADO. o registro.1
972MANIFESTACAO(OES) DE TERCEIRO(S) indicada(s) AO PEDIDO DE DECLARACAO DE NOTORIEDADE, objeto deste registro, para ciencia do titular.1
IPAS1030Notificação de processo criado por transferência parcial (Madri) (exame de recurso: indeferimento)1
IPAS434Emissão de certificado de registro1
IPAS765Republicação de designação (por perda da prioridade)1
IPAS907Anotação de transferência parcial de titularidade em designação1
IPAS908Sobrestamento de anotação de transferência de titularidade em designação1

Conteúdo informativo elaborado a partir de dados públicos do INPI e da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96). Não constitui aconselhamento jurídico; para orientação sobre um caso concreto, consulte um profissional habilitado.