CROWN CORK

CROWN CORK

Expirada

Nominativa · Brasil

Outros setores

Esta marca está expirada — vale investigar antes de avançar

A marca "CROWN CORK" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.

Panorama da marca

Situação INPI
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Tramitação até registro
7 anos e 11 meses
Eventos no processo
10
Última atualização
08 de julho de 2014

Dados do processo

Titular
CROWN PACKAGING TECHNOLOGY, INC.
Procurador
MOMSEN, LEONARDOS & CIA.
Número do processo
200034537
Número de registro
200034537
Natureza
De Produto
Data do depósito
04 de abril de 1995
Data do registro
25 de março de 2003
Válido até
25 de março de 2013

Produtos e serviços cobertos

Classe 21Outros setores

RECIPIENTES TÉRMICOS PARA COMIDAS E BEBIDAS; RECIPIENTES PARA COSMÉTICOS INCUÍDOS NESTA CLASSE.;

Linha do tempo do processo

10 eventos

Histórico completo de despachos da marca “CROWN CORK” publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI), do mais recente ao mais antigo.

  1. Ação / prazo08 de jul. de 2014RPI 2270

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

    IPAS161
  2. Andamento29 de set. de 2009RPI 2021

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    PET. (WB) Nº 810070025986 DE 26/02/2007.CED.1 - CROWN CORK & SEAL COMPANY, INC.

    565
  3. Andamento25 de mar. de 2003RPI 1681

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

    403
  4. Ação / prazo29 de out. de 2002RPI 1660

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

    ADAPTANDO-O à NCL EM VIGOR.

    351
  5. Andamento10 de ago. de 1999RPI 1492

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

    POR OMISSÃO DA ESPECIFICAÇÃO.

    004
  6. Andamento22 de jun. de 1999RPI 1485

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

    003
  7. Ação / prazo01 de jun. de 1999RPI 1482

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro.

    267
  8. Ação / prazo09 de set. de 1997RPI 1397

    SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.

    ATE DECISAO FINAL DA TRANSFERENCIA DO REGISTRO 002817004 *INT. MOMSEN LEONARDOS & CIA

    286
  9. Ação / prazo17 de set. de 1996RPI 1346

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

    INDEFERIMENTO * INT MONSEN, LEONARDOS & CIA

    210
  10. Andamento21 de fev. de 1996RPI 1316

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

    ITEM 17 DO ART 65 DO CPI REG 002817004 * INT MONSEN, LEONARDOS & CIA

    100

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