CHOCOLATE FUDGE
EncerradaMista · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "CHOCOLATE FUDGE" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- Tramitação até registro
- 2 anos e 7 meses
- Eventos no processo
- 4
- Última atualização
- 03 de julho de 2018
Dados do processo
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- SP
- Procurador
- CITY PATENTES E MARCAS LTDA. - API 593
- Número do processo
- 827377177
- Número de registro
- 827377177
- Natureza
- De Produto
- Data do depósito
- 11 de maio de 2005
- Data do registro
- 04 de dezembro de 2007
- Válido até
- 04 de dezembro de 2017
Produtos e serviços cobertos
Açafrão; açúcar; adoçantes; agentes para engrossar alimentos durante o cozimento; água do mar para cozinha; aipo; alcaçuz; alcaparras; aletrias; algas; alimentos farináceos; amêndoas e amendoins confeitados ou torrados; amido; anis; arroz armênio; arroz; aveia; balas; barras de cereais; batata; baunilha; bebidas a base de cacau, café, chá ou chocolate; bebidas de chocolate com leite; belewa (doce sírio); biscoitos; bolachas recheadas; bolachas; bolos recheados; bolos; bombons; brigadeiros; brioches; cacau; café; canela; canjica; caramelos; caril; cereais; cevada; chá; chicória; chocolates; condimentos; confeitos; cookies; cravos-da-índia; cremes; cuscuz; decorações comestíveis; doces sírios; doces; drops; empadas; espaguete; especiarias; essências para alimentação; extratos alimentares; extratos de tomate; farinhas alimentares; farinhas; fécula; feijões; fermentos; flavorizantes; flocos de aveia e milho; flocos de cereais; fondants; gelados comestíveis; geléias; gelo; gengibre; glicose; glúten; gomas de mascar; hortelã-pimenta; infusões não medicinais; iogurte de chocolate; iogurte gelado; ketchup; leite com café, cacau, chá ou chocolate; leite com café, cacau, chá ou chocolate; levedura; maçapão; macarrão; maioneses; malte; mamul (doce sírio); mandioca; massas alimentares; massas para bolos e doces; massas; materiais para engrossar salsichas; mel; melaço; melecas; menta para confeitos; milho para pipoca; molho de soja; molhos (condimentos); molhos de tomate; molhos para saladas; molhos; mostarda; mousses; muesli; noz-moscada; ovos de páscoa; pães; panquecas; pão de mel; pão sírio; papas; pasta de chocolate; pastas; pastéis; pastéis; pastilhas; petits fours; picles; pimentas; pipocas; pizzas; pós e bebidas à base de chocolate; pós para bolos; pós para preparação de bolos, doces e sorvetes; pratos árabes que contenham cereais; preparações e substâncias aromáticas; preparações feitas com cereais; preparações para engrossar alimentos; produtos derivados do chocolate; produtos para amaciar carne; própolis; pudins; purês; quirela; ravióli; rolinhos primavera; sagu; sal de cozinha; sal para conservar alimentos; salada de trigo; sanduíches; sêmola; semolina; sorvetes; sucos de carne; sushi; tabule; tacos; tahine; tapioca; temperos; torradas; tortas; tostas; vanilina; vinagres; waffles; e, demais produtos, conexos e/ou correlatos, decorrentes de suas atividades, incluídos nesta classe.;
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
4 eventosMovimentações mais recentes da marca “CHOCOLATE FUDGE” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.
- Ação / prazo03 de jul. de 2018RPI 2478
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Detalhes na consulta completa - Concessão / deferimento04 de dez. de 2007RPI 1926
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Detalhes na consulta completa - Ação / prazo18 de set. de 2007RPI 1915
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Detalhes na consulta completa
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Monitorar marcaDados actualizados a partir de uma base com +6 milhões de marcas brasileiras analisadas. Esta página é informativa e não substitui parecer jurídico, mas ajuda a orientar a decisão com mais contexto comercial e técnico.
