FOGO MINEIRO
EncerradaNominativa · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "FOGO MINEIRO" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Pedido Definitivamente Arquivado
- Idade do processo
- 21 anos e 6 meses
- Eventos no processo
- 4
- Última atualização
- 29 de março de 2011
Dados do processo
- Titular
- IVAN CESAR DE ARAÚJO
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- MG
- Procurador
- BENEDITA APARECIDA RODRIGUES
- Número do processo
- 827380470
- Número de registro
- 827380470
- Natureza
- De Produto
- Data do depósito
- 27 de janeiro de 2005
Produtos e serviços cobertos
bebidas alcoólicas, coquetéis, coquetel de mel, vinhos, vermuth, aguardente destilada de vinhos ou de sucos de frutas, aguardente composta com ervas aromáticas, aguardente, aguardente de arroz, bebidas amargas, aguapé, anis (licor), anisete, aperitivos, araca (áraque), bebidas alcoólicas com frutas, bebidas destiladas, cerveja, malte (cerveja), curaçau, digestivos (álcoois e licores), espirituosos (bebidas alcoólicas), digestivos (licores e destilados), essências alcoólicas, extratos de fruta (alcoólicos), extrato alcoólicos, gim, hidromel (mulso), kirsch, licores, licor de menta, mosto de pêra, mulso (hidromel), rum, sidra, saquê, uísque, vodca.
Linha do tempo do processo
4 eventosMovimentações mais recentes da marca “FOGO MINEIRO” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.
- Andamento29 de mar. de 2011RPI 2099
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
Detalhes na consulta completa - Ação / prazo16 de nov. de 2010RPI 2080
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Detalhes na consulta completa - Ação / prazo30 de mai. de 2006RPI 1847
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
Detalhes na consulta completa
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