OLD VAP
EncerradaMista · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "OLD VAP" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Pedido Definitivamente Arquivado
- Idade do processo
- 20 anos
- Eventos no processo
- 4
- Última atualização
- 15 de setembro de 2009
Dados do processo
- Titular
- HILTON NAVES ARAUJO
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- MG
- Procurador
- CIDWAN UBERLÂNDIA LTDA
- Número do processo
- 828670447
- Número de registro
- 828670447
- Natureza
- De Produto
- Data do depósito
- 24 de julho de 2006
Produtos e serviços cobertos
Bebidas alcoólicas, coquetéis, coquetel de mel, vinhos, vermuth, aguardente destilada de vinhos ou de sucos de frutas, aguardente composta com ervas aromáticas, aguardente, aguardente de arroz, bebidas amargas, aguapé, anis (licor), anisete, aperitivos, araca (áraque), bebidas alcoólicas com frutas, bebidas destiladas, cerveja, malte (cerveja), curaçau, digestivos (álcoois e licores), espirituosos (bebidas alcoólicas), digestivos (licores e destilados), essências alcoólicas, extratos de fruta (alcoólicos), extrato alcoólicos, gim, hidromel (mulso), kirsch, licores, licor de menta, mosto de pêra, mulso (hidromel), rum, sidra, saquê, uísque, vodca.
Classificação de Viena
Elementos figurativos identificados na marca, segundo a classificação internacional de Viena (OMPI).
Linha do tempo do processo
4 eventosMovimentações mais recentes da marca “OLD VAP” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.
- Andamento30 de jun. de 2009RPI 2008
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
Detalhes na consulta completa - Ação / prazo20 de jan. de 2009RPI 1985
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Detalhes na consulta completa
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