ROMASSAS
EncerradaNominativa · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "ROMASSAS" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- Tramitação até registro
- 2 anos e 6 meses
- Eventos no processo
- 5
- Última atualização
- 07 de dezembro de 2021
Dados do processo
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- SP
- Procurador
- AGUINALDO MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA - EPP
- Número do processo
- 901073776
- Número de registro
- 901073776
- Natureza
- De Produto
- Data do depósito
- 25 de julho de 2008
- Data do registro
- 11 de janeiro de 2011
- Válido até
- 11 de janeiro de 2021
Produtos e serviços cobertos
Pastéis [pastelaria];Petits fours (Fr.) [pastelaria];Semolina;Temperos;Alimentos farináceos;Amêndoas (Bolinhos ou biscoitos de -);Anis [grãos];Aromáticas (Preparações -) para uso alimentar;Aveia (Flocos de -);Bolachas;Bolos;Bombons;Cereais (Preparações feitas com -);Chocolate (Bebidas à base de -);Chutney [condimento];Confeitos;Engrossar alimentos (Agentes para -) em cozimento;Engrossar creme batido (Preparações para -);Espaguete;Especiarias;Feijão (Farinha de -);Massas com ovos [talharim];Melaço (Xarope de -);Empada;Leite de soja [condimento];Esfiha;Orégano;Chá da China;Churros [doce];Suspiro;Quibe;Pasta de amendoim;Cominho;Bala comestível ;Barra dietética de cereais;Pastelaria;Sanduíches;Tapioca;Árvores de natal (Confeitos para decoração de -);Aveia (Alimentos à base de -);Carne (Tortas de -);Condimentos;Decorações comestíveis para bolos;Doces com hortelã-pimenta;Farináceos (Alimentos -);Melaço para uso alimentar;Salgadinho, exceto croquete;Crepe;Cajuzinho, brigadeiro e quindim;Acarajé;Açúcar líquido;Cacau [doce de-];Cacau em pó;Amendoim doce;Casquinha para sorvete;Brigadeiro, cajuzinho e quindim;Pimenta;Pó para bolo;Sagu;Sorvetes (Agentes para engrossar -);Sucedâneos de café;Sushi;Tabule;Waffles;Açafrão [temperos];Açúcar *;Alimentares (Massas -);Batata (Farinha de -) para uso alimentar;Creme [culinária];Gelado (Iogurte -);Maçapão;Massas [alimentares];Milho torrado;Farinha para sopa;Farofa;Chocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas];Pastel;Agente para engrossar sorvete;Bolo, preparado para consumo final, confeitado ou não ;Panquecas;Pudins;Ravióli;Soja (Molho de -);Sorvetes;Talharim;Aveia (Farinha de -);Aveia descascada;Baunilha [flavorizante];Cacau (Produtos de -);Cravos-da-índia [especiaria];Doces [confeitos];Flocos de milho;Gengibre (Bolo ou pão de -);Ketchup [molho];Extrato de café;Farinha de arroz [para uso alimentar];Nhoque;Pipoca salgada [pronta];Vinagre de leite;Aveia integral em pó;Pãezinhos;Pão;Molho para salada;Alimentos (Essências para -) [exceto essências etéreas e óleos essenciais];Amêndoas torradas;Arroz;Bolo (Massa para -);Cereais secos (Flocos de -);Engrossar sorvetes [cremes gelados] (Agentes para -);Farinhas para uso alimentar;Maionese;Empadão;Fubá;Lasanha;Tortas [doces e salgadas];Fécula de araruta;Quindim, brigadeiro e cajuzinho ;Vinagre de erva;Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal] ;Alho [condimento];Louro;Mostarda (Farinha de -);Pão de gengibre;Papas de farinha alimentares à base de leite [mingau];Picles mistos [condimento];Soja (Farinha de -);Sorvetes (Pós para preparar -);Tempero [condimento];Tortas;Tortillas;Amêndoas (Pasta de -);Amendoins (Confeitos de -);Aveia moída;Biscoitos;Biscoitos amanteigados;Biscoitos de água e sal;Cacau;Chocolate;Empadas [tortas];Farinha de milho;Fermentos para massas;Frutas (Geléias de -) [confeitos];Gelados comestíveis (Pós para preparar -);Macarrão;Fécula de arroz;Pó para fabricação de doce;Polvilho;Rapadura [açúcar mascavo, em forma de pequeno tijolo];Urucum para uso alimentar [condimento];Vinagre de vinho;Açúcar de fruta;Canelone [massa alimentícia];Café em pó;Café solúvel;Mostarda;Pasta de amêndoas;Pastilhas [confeitos];Pipoca (Milho para -);Sêmola para alimentação humana;Amêndoas (Confeitos de -);Amido (Produtos de -) para uso alimentar;Arroz (Tortas de -);Bolo (Pó para -);Bolos (Decorações comestíveis para -);Café;Canela [especiaria];Chocolate (Bebidas de -) com leite;Farinha moída (Produtos de -);Fermento;Flavorizantes, exceto óleos essenciais;Gelados comestíveis;Geléia real para consumo humano [exceto para uso medicinal];Gengibre [especiaria];Massas alimentares;Mel;Frozens [iogurte congelado];Extrato de tomate ;Chá de flor;Vinagre de álcool;Canapé;Capeletti [massa alimentícia];Café em grão;Colorau [v.d. urucum] [condimento];Molhos [condimentos];Pizzas;Aletrias [massas];Amido para uso alimentar;Brioches;Caramelos [doces];Carne (Sucos de -);Cozinha (Sal de -);Farinha de rosca;Fermento (Pão sem -);Fondants [confeitos];Geléias de frutas [confeitos];Gomas de mascar, exceto para uso medicinal;Malte (Biscoitos de -);Massa para bolo;Menta para confeitos;Milho para pipoca;Molho de tomate;Farinha com levedura comestível;Floco de cereal;Chá de fruta;Pipoca doce [pronta];Pó para pudim;Canjica (milho para - );Marzipã [pasta de amêndoa e açúcar];
Linha do tempo do processo
5 eventosMovimentações mais recentes da marca “ROMASSAS” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.
- Ação / prazo07 de dez. de 2021RPI 2657
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Detalhes na consulta completa - Concessão / deferimento11 de jan. de 2011RPI 2088
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Detalhes na consulta completa - Ação / prazo03 de nov. de 2010RPI 2078
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Detalhes na consulta completa
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