RONALDINHO 80
EncerradaNominativa · Brasil
Esta marca está encerrada — vale investigar antes de avançar
A marca "RONALDINHO 80" não aparece como ativa no momento. Isso pode abrir espaço de mercado, mas o histórico completo e eventuais conflitos merecem revisão antes de avançar.
Panorama da marca
- Situação INPI
- Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- Tramitação até registro
- 2 anos e 7 meses
- Eventos no processo
- 4
- Última atualização
- 22 de março de 2022
Dados do processo
- Tipo de titular
- Pessoa jurídica
- Estado
- RS
- Procurador
- BUREAU DE APOIO EMPRESARIAL S/C LTDA
- Número do processo
- 901405353
- Número de registro
- 901405353
- Natureza
- De Produto
- Data do depósito
- 15 de janeiro de 2009
- Data do registro
- 16 de agosto de 2011
- Válido até
- 16 de agosto de 2021
Produtos e serviços cobertos
Analgésicos;Antibióticos;Ar (Preparações para purificar o -);Ataduras para curativos;Insetos (Repelentes contra -);Preparações farmacêuticas;Químicas (Preparações -) para uso veterinário;Tecidos cirúrgicos;Vacinas;Produto para limpeza de lente;Desinfetante comum ou para uso hospitalar;Absorvente higiênico;Agente antialérgico, antipirético e antiinflamatório;Alimento para bebê à base de carne, ave e ovo;Anti-sépticos bucais para uso medicinal;Antiparasitárias (Preparações -);Antiparasitas (Coleiras -) para animais;Lentes de contato (Preparações para limpeza de -);Linimentos [ungüentos];Medicamentos para uso odontológico;Químicas (Preparações -) para uso farmacêutico;Químicas (Preparações -) para uso medicinal;Químico-farmacêuticas (Preparações -);Vermífugos;Emagrecimento (Preparações medicinais para -);Ervas daninhas (Preparações para destruir -);Ervas medicinais;Cães (Produtos para lavar -);Calças absorventes para incontinentes;Dietéticos (Alimentos -) adaptados para uso medicinal;Expectorante;Defensivo agrícola;Desinfetante para uso tópico (medicamento);Agente analgésico;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Alimentos dietéticos (Preparações para -) adaptados para uso medicinal;Ar (Preparações para perfumar o -);Higiênicas (Ataduras -);Inseticidas;Medicamentos para uso humano;Moscas (Produtos para destruir -);Óleos para uso medicinal;Produtos para lavar gado;Repelentes contra insetos;Sedativos;Soros;Suplementos alimentares minerais;Veterinárias (Preparações -);Estojos de primeiros socorros [completos];Calicidas [remédios contra calos];Chá para emagrecer para uso medicinal;Excipiente para produto farmacêutico [substância que une base e veículo];Produto para higiene pessoal no pré-operatório e no pós-operatório;Alimento para bebês à base de peixe, carne, ave, ovo, fruta, verdura, legume e cereais;Alimento para bebês em condições especiais;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Alimentos para bebês;Aminoácidos para uso medicinal;Lentes de contato (Soluções para -);Parasiticidas;Pesticidas;Químicos (Reagentes -) para uso medicinal ou veterinário;Bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal;Cães (Loções para -);Curativos cirúrgicos;Dietéticas (Substâncias -) adaptadas para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Antissépticos;Germicidas;Medicamentos para uso veterinário;Medicinais (Infusões -);Medicinais (Raízes -);Medicinal (Óleos para uso -);Raízes medicinais;Remédios (Estojos portáteis para -) [completos];Tinturas para uso medicinal;Tônicos [medicamento];Bacteriológicas (Preparações -) para uso medicinal e veterinário;Balsâmicas (Preparações -) para uso medicinal;Ervas daninhas (Produtos para combater as -);Fibras vegetais comestíveis [não nutritivas];Cirúrgicos (Tecidos -);Coleiras antiparasitas para animais;Colírios;Desinfetantes para uso higiênico;Xampu para animal com finalidade terapêutica;Baraticida;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Matéria prima para a indústria farmacêutica;Adesivos para dentaduras;Medicinais (Ervas -);Nutricionais (Complementos -) para uso medicinal;Pomadas para uso medicinal;Preparações para destruir ervas daninhas;Repelente de insetos (Incenso -);Vitaminas (Preparações para -);Gaze para curativos;Esparadrapos;Farinhas para uso farmacêutico;Cabelo (Preparações medicinais para crescimento do -);Cães (Repelentes para -);Caspa (Preparações farmacêuticas para combate à -);Desodorantes, exceto para uso pessoal;Estimulante do apetite;Reagente químico para fim de diagnóstico;Vitamina e sais minerais;Bactericida;Algodão hidrófilo;Animais (Produtos para lavar -);Infusões medicinais;Lenços impregnados com loções farmacêuticas;Loções para uso farmacêutico;Loções para uso veterinário;Xaropes para uso farmacêutico;Bebidas medicinais;Cirúrgicos (Curativos -);Detergentes para uso médico;Drogas para uso medicinal;Ataduras higiênicas;Medicinais (Bebidas -);Bálsamos para uso medicinal;Esterilização (Preparações para -);Biológicas (Preparações -) para uso veterinário;Chás medicinais;Compressas;Produto para limpeza de instrumento médico e odontológico;Raticida;Carrapaticida;Alimento para bebê à base de fruta, verdura, legume e cereal;Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais;
Linha do tempo do processo
4 eventosMovimentações mais recentes da marca “RONALDINHO 80” publicadas na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O detalhe de cada despacho fica na consulta completa.
- Ação / prazo22 de mar. de 2022RPI 2672
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Detalhes na consulta completa - Concessão / deferimento16 de ago. de 2011RPI 2119
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Detalhes na consulta completa - Ação / prazo21 de jun. de 2011RPI 2111
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
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José Domingos de Lima Filho
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