CANABEE
Despacho 175
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Detalhes do despacho
PET. 035683, DE 04/11/88, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. *INT. LUIZ GONZAGA DO RIO VERDE.
Despacho 210
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
Detalhes do despacho
DEFERIMENTO. REC. 1) BEE CONFECCCAO LTDA2) JOANA PAULA CONFECCÕES LTDA. RETIFICAÇÃO DA RPI 905 , DE 23/02/88. *INT. UNIÃO FEDERAL MARCAS E PATENTES LTDA.
Despacho 295
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Detalhes do despacho
ANULO O DESPACHO PUBLICADO NA RPI 932 DE30/08/88, TENDO VISTA ERRO MATERIAL *INT. UNIÃO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA
Sobre a Marca
- Titular
- P.J.C. COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
- 62534813000119
- Procurador / Escritório
- ROBERTO SARMENTO PERRONE
- Data de depósito
- 5 de maio de 1986
- Classes NICE
- Classe 18
Histórico de Despachos14
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO DESDOBRADO. O certificado de prorrogação de registro, estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Apresente/Reapresente PROCURACAO, observando o disposto no complemento.
