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RPI nº 1021terça-feira, 5 de junho de 1990Recurso

MADEIREIRA ULIANA

Processo nº 814437010De ProdutoExtinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Despacho 210

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

Detalhes do despacho

DEFERIMENTO REC. ULLIAN ESQUADRIAS METALICA LTDA (BR/SP) * INT. VERTICAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA

Sobre a Marca

Titular
INDÚSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA
72455751000103
Data de depósito
30 de agosto de 1988

Histórico de Despachos10

  1. RPI nº 2270Despacho08/07/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  2. RPI nº 2269Despacho01/07/2014

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2267Despacho17/06/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2265Despacho03/06/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1156Registro26/01/1993

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1135Recurso N/P01/09/1992

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  7. RPI nº 1021Esta publicaçãoRecurso05/06/1990

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  8. RPI nº 1000Deferimento02/01/1990

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  9. RPI nº 985Oposição05/09/1989

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  10. RPI nº 962Despacho28/03/1989

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.