MINI MONDO
Despacho 286
SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.
Detalhes do despacho
ATÉ DECISÃO FINAL DO REG 006244858, COM CADUCIDADE EM EXAME.
Despacho 295
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Detalhes do despacho
DECISÃO DE RECURSO PUBLICADA NA RPI 1397 DE 09/09/97, TENDO EM VISTA QUE O REGISTRO APONTADO COMO IMPEDITIVO, ENCONTRA-SE EM PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE.
Sobre a Marca
- Titular
- DAM BABY COMERCIO LTDA ME
- 00189424000146
- Procurador / Escritório
- MOMSEN, LEONARDOS & CIA
- Data de depósito
- 16 de novembro de 1994
- Classes NICE
- Classe 18
Histórico de Despachos10
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
