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RPI nº 2139terça-feira, 3 de janeiro de 2012Nulidade

LÁGRIMA DE SANTO ANTONIO

Processo nº 822185121De ProdutoExtinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Despacho 821

PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

Sobre a Marca

Titular
DACOLÔNIA ALIMENTOS NATURAIS LTDA
04330736000189
Procurador / Escritório
César Augusto da Silva Peres
Data de depósito
5 de novembro de 1999

Histórico de Despachos10

  1. RPI nº 2516Despacho26/03/2019

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2379Despacho09/08/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2262Despacho13/05/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2139Esta publicaçãoNulidade03/01/2012

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  5. RPI nº 1995Nulidade31/03/2009

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  6. RPI nº 1948Registro06/05/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1935Despacho06/02/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1800Deferimento05/07/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1606Despacho16/10/2001

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  10. RPI nº 1515Publicação18/01/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.