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RPI nº 2159terça-feira, 22 de maio de 2012Nulidade

EMI

Processo nº 829401970Classe 44De ServiçoDeferimento da petição

Despacho 511

Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

Detalhes do despacho

Pet.Eletrônica: 850110040556 (visualizar no Portal INPI), de 09/12/2011

Sobre a Marca

Titular
EMI HOLDINGS MANAGEMENT S.A.
Data de depósito
8 de outubro de 2007
Classes NICE
Classe 44

Histórico de Despachos10

  1. RPI nº 2639Despacho03/08/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2637Despacho20/07/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2635Despacho06/07/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2463Despacho20/03/2018

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  5. RPI nº 2277Despacho26/08/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2159Esta publicaçãoNulidade22/05/2012

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  7. RPI nº 2113Registro05/07/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2083Deferimento07/12/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2024Despacho20/10/2009

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  10. RPI nº 1932Publicação15/01/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.