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Despacho IPAS402
Anulação de despacho (em processo)
Detalhes do despacho
<b>Detalhes do despacho: </b>Concessão publicada na RPI 2243 de 31/12/2013 tendo em vista existência de petição de recurso tempestiva.
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Detalhes do despacho
<b>Protocolo:</b> 800130132988 (01/07/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.1)<br /><b>Requerente: </b>CO2ZERO Processamento de Dados Ltda. - ME<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista duplicidade da petição de taxas finais.<br />
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Detalhes do despacho
<b>Protocolo:</b> 850140001978 (07/01/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3)<br /><b>Requerente: </b>CO2ZERO Processamento de Dados Ltda. - ME<br /><b>Procurador: </b>Marina Inês Fuzita Karakanian (Alt. de Marina Inês Fuzita)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anulada a concessão para a notificação do recurso contra o indeferimento parcial.<br />
Sobre a Marca
- Titular
- CO2ZERO PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME
- 11149402000179
- Procurador / Escritório
- DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- Data de depósito
- 29 de dezembro de 2009
- Classes NICE
- Classe 42
Histórico de Despachos10
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Concessão de registro
Recurso provido (outros)
Notificação de recurso
Petição de retificação atendida
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Anulação de despacho (em processo)
Concessão de registro
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
