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RPI nº 2290terça-feira, 25 de novembro de 2014Nulidade

UPTIME

Processo nº 902850652Classe 35De ServiçoExtinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Despacho IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Detalhes do despacho

<b>Protocolo:</b> 850130150864 (05/08/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>UPTIME FRANQUIAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Sâmia Batista Amin ( nome anterior Sâmia Amin Santos)<br />

Sobre a Marca

Titular
UPTIME CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA - ME
02949004000146
Procurador / Escritório
SIDEMIR ROGÉRIO DE SOUZA
Data de depósito
11 de agosto de 2010
Classes NICE
Classe 35

Histórico de Despachos6

  1. RPI nº 2767Despacho16/01/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2407Despacho21/02/2017

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  3. RPI nº 2290Esta publicaçãoNulidade25/11/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  4. RPI nº 2214Registro11/06/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2206Deferimento16/04/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2073Publicação28/09/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.