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RPI nº 2292terça-feira, 9 de dezembro de 2014Nulidade

SPRINT CAR

Processo nº 828825890Classe 35De ServiçoExtinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Despacho IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Detalhes do despacho

<b>Protocolo:</b> 850140153557 (04/08/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>Daimler AG<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br />

Sobre a Marca

Titular
SPRINT CAR ACESSORIOS AUTO PECAS LTDA
07623205000172
Procurador / Escritório
PATRICIA PAYERAS SUMAN
Data de depósito
31 de outubro de 2006
Classes NICE
Classe 35

Histórico de Despachos9

  1. RPI nº 2830Despacho01/04/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2417Despacho02/05/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2413Despacho04/04/2017

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  4. RPI nº 2292Esta publicaçãoNulidade09/12/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  5. RPI nº 2248Registro04/02/2014

    Concessão de registro

  6. RPI nº 2195Despacho29/01/2013

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 2053Deferimento11/05/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1892Oposição10/04/2007

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  9. RPI nº 1873Publicação28/11/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.