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RPI nº 2613terça-feira, 2 de fevereiro de 2021Caducidade

VITORIOSO

Processo nº 825396409Classe 33De ProdutoExtinção de registro pela caducidade

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Detalhes do despacho

<b>Protocolo:</b> 850200263076 (18/08/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>ENGARRAFAMENTO PITÚ LTDA<br /><b>Procurador: </b>Kasznar, Leonardos Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.<br />

Sobre a Marca

Titular
SANTA FELICIDADE INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
76511609000197
Data de depósito
20 de março de 2003
Classes NICE
Classe 33

Histórico de Despachos10

  1. RPI nº 2627Caducidade11/05/2021

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2613Esta publicaçãoCaducidade02/02/2021

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2592Caducidade08/09/2020

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2479Despacho10/07/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2473Despacho29/05/2018

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2437Despacho19/09/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2248Caducidade04/02/2014

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 1901Registro12/06/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1890Deferimento27/03/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1687Publicação06/05/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.