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RPI nº 2621terça-feira, 30 de março de 2021Caducidade

CANDIM

Processo nº 824427475Classe 35De ServiçoDeferimento da petição

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Detalhes do despacho

<b>Protocolo:</b> 850200351144 (15/10/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>AGRO SELECTIONS FRUITS<br /><b>Procurador: </b>Guerra Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;<br />

Sobre a Marca

Titular
LUIZ CARLOS SOARES ANTUNES - 08395771681 - ME
24481655000197
Procurador / Escritório
Manoel Paixao do Nascimento
Data de depósito
15 de fevereiro de 2002
Classes NICE
Classe 35

Histórico de Despachos9

  1. RPI nº 2786Recurso N/P28/05/2024

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2638Recurso27/07/2021

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2621Esta publicaçãoCaducidade30/03/2021

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2600Caducidade03/11/2020

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2592Despacho08/09/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2439Despacho03/10/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1894Registro24/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1875Deferimento12/12/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1634Publicação30/04/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.