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RPI nº 2813terça-feira, 3 de dezembro de 2024Caducidade

DOGO

Processo nº 901633992Classe 25De ProdutoExtinção de registro pela caducidade

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Detalhes do despacho

<b>Protocolo:</b> 850230028727 (20/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DOGO TASARIM SAN. VE TIC. A.S.<br /><b>Procurador: </b>LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DECISÃO: A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta para os consumidores dos produtos discriminados no certificado de registro, de forma a abranger todo o período de investigação, a saber, 20/01/2018 a 20/01/2023. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por DOGO TASARIM SAN. VE TIC. A.S., em petição protocolada em 20/01/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: imagens do produto, porém, sem data, ou seja, sem ser possível verificar o período de circulação; diversas capturas de tela de rede social, porém, apenas duas contendo a marca mista conforme concedida no certificado; e notas fiscais sem a marca mista. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda reapresentou a mesma documentação, apenas relacionando as notas fiscais às imagens dos produtos, porém, ainda sem apresentar a marca mista, conforme concedida no certificado de registro. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br />

Sobre a Marca

Titular
DI PAULA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
05844651000181
Procurador / Escritório
MOACIR ARAUJO DA SILVA
Data de depósito
14 de maio de 2009
Classes NICE
Classe 25

Histórico de Despachos8

  1. RPI nº 2826Caducidade06/03/2025

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2813Esta publicaçãoCaducidade03/12/2024

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2801Despacho10/09/2024

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2719Caducidade14/02/2023

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2637Despacho20/07/2021

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2149Registro13/03/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2138Deferimento27/12/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2009Publicação07/07/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.