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RPI nº 2821terça-feira, 28 de janeiro de 2025Caducidade

HOFFMANN

Processo nº 790202298De ProdutoRenúncia a registro de marca

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Detalhes do despacho

<b>Protocolo:</b> 850230052905 (06/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>HOFFMANNLAB PRODUTOS PARA LABORATORIO EIRELI - EPP<br /><b>Procurador: </b>Difusão Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DECISÃO: A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta para os consumidores dos produtos discriminados no certificado de registro, de forma a abranger todo o período de investigação, a saber, 06/02/2018 a 06/02/2023. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por HOFFMANNLAB PRODUTOS PARA LABORATORIO, em petição protocolada em 06/02/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: número reduzido de notas fiscais contendo o sinal marcário, referentes apenas aos anos de 2019 e 2020; e brochura apresentando os produtos, porém, sem data e em língua estrangeira, o que não comprova o uso efetivo da marca na oferta dos produtos para os consumidores. Salienta-se ainda que o contrato de distribuição com a empresa Stryker do Brasil Ltda. não abrange todo o período de investigação, iniciando-se apenas em 2019. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda complementou a documentação com a tradução de documento direcionado a profissionais da saúde, sem data; instruções de utilização do instrumento médico e registros na Anvisa, que não comprovam o uso efetivo da marca na oferta dos produtos para os consumidores. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br />

Sobre a Marca

Titular
STRYKER EUROPEAN OPERATIONS LIMITED
Procurador / Escritório
LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS
Data de depósito
25 de julho de 1979

Histórico de Despachos20

  1. RPI nº 2834Despacho29/04/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2833Caducidade24/04/2025

    Extinção de registro pela caducidade

  3. RPI nº 2821Esta publicaçãoCaducidade28/01/2025

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2803Despacho24/09/2024

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2755Despacho24/10/2023

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2721Caducidade28/02/2023

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2668Despacho22/02/2022

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2665Despacho01/02/2022

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2663Despacho18/01/2022

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2661Despacho04/01/2022

    Deferimento da petição

  11. RPI nº 2458Despacho14/02/2018

    Deferimento da petição

  12. RPI nº 2454Despacho16/01/2018

    Deferimento da petição

  13. RPI nº 2360Despacho29/03/2016

    Deferimento da petição

  14. RPI nº 2249Despacho11/02/2014

    Deferimento da petição

  15. RPI nº 1840Renovação11/04/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  16. RPI nº 1644Despacho09/07/2002

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  17. RPI nº 1182Renovação27/07/1993

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  18. RPI nº 1043Despacho27/11/1990

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  19. RPI nº 1018Despacho15/05/1990

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  20. RPI nº 998Caducidade05/12/1989

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.