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RPI nº 809terça-feira, 22 de abril de 1986Caducidade

CARACOL

Processo nº 760123012De ProdutoExtinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Despacho 550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Sobre a Marca

Titular
WALDEMAR JOSE INNIG
92031087000182
Data de depósito
27 de maio de 1976

Histórico de Despachos11

  1. RPI nº 2268Despacho24/06/2014

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 1844Renovação09/05/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1260Despacho24/01/1995

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  4. RPI nº 1260Renovação24/01/1995

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1249Despacho08/11/1994

    ARQUIVADO o pedido de PRORROGACAO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  6. RPI nº 1218Despacho05/04/1994

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1182Despacho27/07/1993

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  8. RPI nº 1177Despacho22/06/1993

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida.

  9. RPI nº 944Recurso22/11/1988

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  10. RPI nº 845Caducidade30/12/1986

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  11. RPI nº 809Esta publicaçãoCaducidade22/04/1986

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.