Busca de Marcas
Logo ESPAÇO
RPI nº 962terça-feira, 28 de março de 1989Caducidade

ESPAÇO

Processo nº 810831724De ProdutoRegistro Extinto

Despacho 900

DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

Detalhes do despacho

POR FALTA DE USO EFETIVO DA MARCA (PET. (RJ) 010505 , DE 08/04/88) * INT. ERASMO STUTZ

Sobre a Marca

Titular
ESPACO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
50124320000121
Data de depósito
3 de maio de 1982

Histórico de Despachos9

  1. RPI nº 1049Despacho08/01/1991

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 962Esta publicaçãoCaducidade28/03/1989

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  3. RPI nº 943Caducidade16/11/1988

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  4. RPI nº 801Registro25/02/1986

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 785Despacho05/11/1985

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 785Despacho05/11/1985

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  7. RPI nº 761Deferimento21/05/1985

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  8. RPI nº 756Despacho16/04/1985

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 741Despacho02/01/1985

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.