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RPI nº 2203terça-feira, 26 de março de 2013Caducidade

MALAGUEÑA

Processo nº 200030370Classe 31De ProdutoExtinção de registro pela caducidade

Despacho 552

Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Detalhes do despacho

PETIÇÃO 018110011231(SP), DE 29/03/2011.

Sobre a Marca

Titular
VALE FERTIL INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
84869593000117
Procurador / Escritório
VALOR MARCAS E PATENTES S/S LTDA
Data de depósito
16 de outubro de 1997
Classes NICE
Classe 31

Histórico de Despachos14

  1. RPI nº 2849Despacho12/08/2025

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2375Caducidade12/07/2016

    Extinção de registro pela caducidade

  3. RPI nº 2358Despacho15/03/2016

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2346Despacho22/12/2015

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2346Despacho22/12/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2344Caducidade08/12/2015

    Deferimento da petição de caducidade

  7. RPI nº 2203Esta publicaçãoCaducidade26/03/2013

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  8. RPI nº 2147Despacho28/02/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 2146Despacho22/02/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1924Despacho20/11/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  11. RPI nº 1658Despacho15/10/2002

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  12. RPI nº 1620Deferimento22/01/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  13. RPI nº 1529Despacho25/04/2000

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  14. RPI nº 1419Publicação03/03/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.