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RPI nº 2492terça-feira, 9 de outubro de 2018Recurso

VACCITEST

Processo nº 827231237Classe 01De ProdutoDeferimento da petição

Despacho IPAS360

Notificação de recurso

Detalhes do despacho

<b>Protocolo:</b> 850180186911 (02/07/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Titular(es): </b>VACCINAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade<br />

Sobre a Marca

Titular
VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
21820014000121
Procurador / Escritório
FERNANDO LUIZ ALBUQUERQUE
Data de depósito
4 de fevereiro de 2005
Classes NICE
Classe 01

Histórico de Despachos8

  1. RPI nº 2644Recurso N/P08/09/2021

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2492Esta publicaçãoRecurso09/10/2018

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2470Caducidade08/05/2018

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2453Caducidade09/01/2018

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2421Despacho30/05/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1919Registro16/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1912Deferimento28/08/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1787Publicação05/04/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.