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RPI nº 2560terça-feira, 28 de janeiro de 2020Caducidade

VACINEBEM CENTRO DE VACINAÇÃO

Processo nº 902811649Classe 05De ProdutoExtinção de registro pela caducidade

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Detalhes do despacho

<b>Protocolo:</b> 850190288084 (05/09/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>CLINICA DE VACINACAO DR. PLUTARCO PARENTE LTDA<br /><b>Procurador: </b>Robson Augusto Mata de Carvalho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.<br />

Sobre a Marca

Titular
VACINEBEM VACINAS LTDA - ME
11342333000115
Procurador / Escritório
HÉLIO DONIZETTI SERRANO
Data de depósito
28 de julho de 2010
Classes NICE
Classe 05

Histórico de Despachos7

  1. RPI nº 2584Caducidade14/07/2020

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2560Esta publicaçãoCaducidade28/01/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2546Caducidade22/10/2019

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2537Despacho20/08/2019

    Decisão de não conhecer da petição

  5. RPI nº 2208Registro30/04/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2204Deferimento02/04/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2069Publicação31/08/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.