DOMIXY
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho
O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Exame do pedido de registro priorizado com base em requerimento de trâmite prioritário atendido nos autos. Dispensada a apresentação de procuração tendo em vista que a procuradora indicada na petição inicial é a própria requerente. Promovida a exclusão do campo "procurador".
Sobre a Marca
- Titular
- ALDA DO NASCIMENTO VIEIRA
- ****942****
- Procurador / Escritório
- ALDA DO NASCIMENTO VIEIRA
- Data de depósito
- 19 de setembro de 2025
- Classes NICE
- Classe 41
Histórico de Despachos5
Indeferimento do pedido
Ato de prejudicar petição
Exigência de mérito
Petição de trâmite prioritário atendida
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
